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domingo, 1 de setembro de 2013

Direito de Propriedade



DIREITO DE PROPRIEDADE
Os direitos reais são elencados no art. 1.225 – CCB/2002, sendo o mais importante, o direito de propriedade; os demais resultam do seu “desmembramento”, que depois de desmembrados do domínio e transferidos a terceiros, denominam-se direitos reais sobre coisa alheia (jura in  re aliena). São exemplos de direitos reais sobre coisa alheia: o usufruto e a habitação.

Assim, o direito real sobre coisa própria é aquele que apresenta um “único” titular com poder exclusivo sobre a coisa.

O direito de propriedade, espécie de direito real, confere ao titular a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1228 – CCB/2002).

Trata-se da propriedade plena, que reúne em uma só pessoa todos os poderes jurídicos inerentes a propriedade e, que sujeita a toda a coletividade (erga omnes) abster-se de qualquer ato que possa perturbar, lesar ou violar tais direitos.

         Quanto ao momento, os direitos reais sobre coisas móveis, se adquirem pela “tradição”, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos. (art. 1.226 – CCB/2002)

Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o “registro” no Cartório de Registro de Imóveis, salvo os casos expressos no Código Civil (art. 1.227 – CCB/2002), v. g., o art. 108 do CCB/2002 dispõe:

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferên-cia, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

         Infere-se da redação do artigo supracitado, que os imóveis cujo valor seja igual ou inferior a trinta vezes o maio salário mínimo vigente no País, é dispensável a escrituração pública para a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis.

         No momento do registro opera-se a “afetação da coisa” pelo direito, nascendo o ônus que se liga à coisa (princípio da inerência), que a ela adere e segue, qualquer que sejam as vicissitudes que sofra a titularidade dominial. (Gonçalves, Carlos R., Direito das Coisas, 8. ed., 2013)



FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

“A propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII – CF/88)        

Estabelece o Código Civil que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Assim, é expressamente proibido ao proprietário, atos que não trazem qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam provocados com a intenção de prejudicar outrem, sujeitando-se a determinadas limitações impostas pelo interesse público.



DESAPROPRIAÇÃO
         O direito de propriedade não é absoluto, visto que, a propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública, e desde que esteja cumprindo a sua função social, será paga justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV – CF/88).

Desta forma, o proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante, fixando em favor do proprietário a justa indenização. Se devidamente pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.


ABRANGÊNCIA DA PROPRIEDADE DO SOLO
A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício.  o proprietário não poderá opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedí-las. Tal restrição é de cunho social, limitando a extensão da propriedade até onde lhe for útil, segundo o critério da utilidade. (art. 1.229 – CCB/2002)

A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

Porém, o proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos à transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

Dispõe a Constituição Federal que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra, assegurada participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. (art. 176, caput, § 2º – CF/88)

Os frutos e demais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem. (art. 1.232 – CCB/2002)




Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro V. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. 661p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro IV. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 725p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro I. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Direitos Reais



DIREITOS REAIS

         Segundo a concepção clássica, o direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.

         Destarte, os direitos reais produzem efeitos erga omnes, incluindo-se toda a coletividade no polo passivo, que deve abster-se de qualquer ato que possa perturbar, lesar ou violar o direito do titular. Quando qualquer direito assegurado ao titular é violado, tem-se a individualização do sujeito passivo.

         Os direitos reais estão disciplinados no Código Civil Brasileiro, no título II, em capítulo único, dispondo assim, o artigo 1.225 do referido diploma:
São direitos reais:
PROPRIEDADE PLENA
I - a propriedade (usar, gozar, dispor da coisa e o direito de reavê-la).

*DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA
- GOZO OU FRUIÇÃO
II - a superfície.
III - as servidões.
IV - o usufruto.
V - o uso.
VI - a habitação.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia.
XII - a concessão de direito real de uso.


- AQUISIÇÃO
VII - o direito do promitente comprador do imóvel.

- GARANTIA
VIII - o penhor.
IX - a hipoteca.
X - a anticrese.


*Modalidades de direitos reais desmembradas da propriedade, e que possuem dois titulares distintos com poderes sobre a coisa.

         Os incisos XI e XII do artigo supracitados forma inseridos pela lei 11.481/2007, em razão das políticas urbanas previstas na Constituição Federal.

         Quanto ao momento, os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a “tradição”.

Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o “registro” no Cartório de Registro de Imóveis, salvo os casos expressos no Código Civil, v. g., o art. 108 do CCB/2002 que dispõe:

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferên-cia, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

         Infere-se da redação do artigo citado, que os imóveis cujo o valor seja igual ou inferior a trinta vezes o maio salário mínimo vigente no País, é dispensável a escrituração pública para a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis.



Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro V. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. 661p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro IV. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 725p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro I. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.




Posse



POSSE



A posse é exercício aparente de uns dos direitos da propriedade.



Exemplo:

Dirigir um carro. (exercício aparente da propriedade – fruição)



PERGUNTA:

Nesse exemplo, é possível afirmar que a pessoa que dirige o carro é seu proprietário(a)?



RESPOSTA:

Não, para dizer com precisão se alguém é o proprietário de um bem é preciso verificar os seus títulos, analisar documentos (notas fiscais, registro de imóvel, etc).



Por isso se diz que ele(a) tem o exercício aparente de um direito da propriedade.



Destarte, se considera a posse no mundo da aparência e a propriedade no mundo da realidade.



Assim, na posse: “eu acho que ele é o dono do carro”, “eu presumo”, “eu desconfio”, induzido pelo aparente exercício de um dos direitos da propriedade.







FUNDAMENTOS DA POSSE



JUS POSSESSIONIS (POSSE FORMAL)



         É a posse derivada de uma posse autônoma, independentemente de qualquer título, quando alguém se instala e se mantém em um imóvel por mais de ano e dia, criando uma situação possessória, que lhe proporciona direito à proteção. (Gonçalves, 2012, p. 46)



         Nesta situação, o possuidor tem garantia contra terceiros e até mesmo o proprietário, só perdendo a posse para o verdadeiro titular do imóvel por meios judiciais.







JUS POSSIDENDI (POSSE CAUSAL)



         É o direito à posse, conferido ao portador de título devidamente transcrito, bem como ao titular de outros direitos reais.



         Em ambos os casos, é assegurada à proteção contra atos de violência, para a garantia da paz social.



        



TEORIAS DA POSSE



TEORIA SUBJETIVA (FRIEDRICH KARL VON SAVIGNY)



         A  posse, segundo a teoria subjetiva, caracterizava-se pela conjugação de dois elementos: o corpus, elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa, e do animus, elemento subjetivo, que se encontra na intenção de exercer sobre a coisa um poder de interesse próprio e defendê-la contra outrem, configura-se na vontade de ter a coisa como sua, animus domini ou animus rem sibi habendi, de exercer o exercício de propriedade como se fosse o titular. (Gonçalves, 2012, p. 49)



         Para Savigny, a Teoria subjetiva é conjugada pelo elemento material (poder físico sobre a coisa - corpus) mais o elemento psíquico, anímico (intenção de tê-la como sua – animus domini ou animus rem sibi habendi)







TEORIA OBJETIVA DA POSSE (RUDOLF VON IHERING)



         Para Ihering, basta o corpus para a caracterização da posse. Considera, diferentemente, o animus incluído no corpus e dá ênfase, na posse, ao seu caráter de exteriorização da propriedade. A conduta de dono, tendo a posse quem se comporta como dono.



         Assim, para Ihering, para que exista a posse, basta o elemento objetivo, pois ela se revela na maneira como o possuidor age em face da coisa. (Gonçalves, 2012, p. 51)



         A Teoria Objetiva de Ihering é a teoria adotado pelo Código Civil/2002 como regra. (art. 1.196 – CC)





CONCEITO DE POSSE



         A posse é a conduta de dono, exercendo sobre uma coisa poderes para conservá-la e defendê-la.



“Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. (art. 1.196 – CCB/2002)

















Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro V. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. 661p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro IV. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 725p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro I. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.





segunda-feira, 1 de abril de 2013

Previdência Social e Assistência Social



PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL

“A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. (art. 193 – CF/88)

Dispõe a Constituição Federal que a Seguridade Social compreende um “conjunto integrado de ações” de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, assegurando a todos uma existência digna, em conformidade com os ditames da justiça social.

A Constituição Federal tem por princípios fundamentais, previstos no art. 1, II e III – CF/88, os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana, e por objetivo fundamental, entre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária; e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais [...] (art. 3, I e III – CF/88).

Nesse sentido, as normas de seguridade, acompanhadas das garantias que possibilitem seu efetivo cumprimento, desempenham papel importante, assegurando distribuição de renda e promovendo a justiça social, na ocorrência de riscos sociais da vida.  (Souza, 2012, p. 15)


PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (art. 3 – Lei 8.212/1991)


A Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral (Regime Geral da Previdência Social), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a (art. 201 – CF/88):

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante.

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, cujo valor do benefício não poderá ser inferior ao salário-mínino.





ASSISTÊNCIA SOCIAL

A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas (art.1 – Lei 8.742/1993).


Destarte, a Assistência Social é a “política social” que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social. (art. 4 – Lei 8.212/1991)


         A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (art. 203 – CF/88):

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes.

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho.
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais do Empregador, do Trabalhador e demais segurados da Previdência Social, sobre a receita de concursos de prognósticos (loterias), bem como do importador de bens e serviços, ou de quem a lei a ele equipare.










Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.  
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
http:/www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm <acesso em:29.09.2013>

Ações Judiciais absurdas

Ações Judiciais Absurdas

Antonio Pessoa Cardoso
Um chinês colocou à venda sua alma e foi chamado na Justiça para decidir entre dois reclamantes qual deles teria o direito de ficar com sua parte espiritual.
A conciliação não resolveu a demanda e o processo foi arquivado.
Um ateu italiano, Luigi Cascioli, sob alegação de que a “Igreja está enganando as pessoas e deve ser responsabilizada”, abriu processo contra seu amigo Enrico Righi, padre e articulista católico. Diz o autor da ação que Righi ao escrever sobre o “homem” Jesus viola a lei italiana, “Abuso di Credulitá Popolare” (abuso da fé pública), porque não se prova a existência histórica de Cristo.
Cascioli exibiu aos jornalistas, no dia da audiência, seu livro “A Fábula de Cristo”, onde mostra que “Cristo não existiu” e que a Igreja construiu o personagem Jesus a partir da personalidade de João de Gamala, um judeu do século I.
Uma mulher de Jundiaí/SP ingressou no fórum local com ação contra o ex-parceiro, sob a motivação de que ele nunca a fizera chegar a um orgasmo, porque interrompia a relação com a ejaculação precoce. Houve audiência de conciliação e o juiz mostrou a possibilidade de solução através de separação consensual.
O processo foi extinto sem julgamento do mérito.
O americano Timothy Dumouchel iniciou, no ano de 2004, processo contra uma emissora de TV, porque segundo alega, o canal de televisão era responsável pela obesidade de sua mulher e pelo seu vício como fumante. Afirmou Timothy: “Bebo e fumo demais e minha mulher é uma obesa porque há cerca de quatro anos assistimos a TV todos os dias”.
A inicial foi indeferida e o processo arquivado.
O advogado alemão, Juergen Graefe, defendeu um aposentado de Bonn, que respondia, equivocadamente, à dívida de impostos no valor de 287 milhões de euros, relativo à multa. O defensor mostrou facilmente o erro cometido pelo Estado, provando que seu cliente recebia aposentadoria na importância de 17 mil euros e, portanto, não tinha cabimento aquela cobrança. O susto aconteceu quando o advogado cobrou do cliente, honorários no valor de 440 mil euros, em função da economia de quase meio milhão de euros conquistados, na demanda, para o aposentado.
Uma astróloga russa pediu indenização de 200 milhões de euros à NASA, porque culpada pela destruição do “equilíbrio do universo”.
O processo foi extinto.
No ano de 2003, o Instituto Ponto de Equilíbrio Elo Social Brasil, de São Paulo, ingressou com interpelação judicial, pedindo explicações ao Presidente Luis Inácio Lula da Silva sobre a impossibilidade que estava tendo para agendar audiência com o Chefe do governo.
O “paranormal” Juscelino Nóbrega da Luz, através de seus advogados, requereu típica ação judicial contra o governo americano.
Diz na inicial:
“Pela presente, vem o Autor exigir o cumprimento por parte do Réu, da promessa de pagamento de uma recompensa no importe de US$ 25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), por ele prometida a quem informasse ou indicasse o paradeiro do ex-ditador iraquiano, Saddam Hussein". Assegura, na peça inicial, que a promessa é "fato público e notório", já que foi publicada por "toda a imprensa mundial" em 2003.
"E o aqui Autor faz jus a tal recompensa porque, desde o mês de setembro de 2001 vem indicando ao Réu, o local onde Saddam Hussein se esconderia".
Esclarece a peça inicial ter condições de provar sobre a comunicação feita ao governo americano e diz que o autor é pessoa dotada de "um dom incomum: tem visões de acontecimentos futuros. É uma pessoa comumente denominada de paranormal. Através de sonhos, ele vê situações, fatos que acontecerão no futuro".
A inicial foi extinta sem julgamento do mérito, porque a Justiça federal deu-se por incompetente para resolver a demanda. Houve recurso para o STJ.
Um prisioneiro romeno, Pavel Mircea, condenado a 20 anos de cadeia, por homicídio, ingressou, através de um agente ministerial, com processo judicial contra Deus, sob alegação de que “quando fui batizado assinei um contrato com Deus e ele não cumpriu sua parte”. “Ele deveria me proteger do mal, mas me entregou a Satanás, que me encorajou a cometer um assassinato”.
O romeno queria indenização pelos gastos com velas, em suas orações, e serviços prestados à Igreja. No despacho de indeferimento da inicial, fundamentando a inexistência de endereço do réu e a impossibilidade jurídica do pedido, o juiz determinou fosse oficiado à Promotoria Judicial “para os fins cabíveis”.
Já nos Estados Unidos, no Condado de Douglas, o senador Ernie Chambers, de Nebrasca, ingressou também com ação contra Deus, sob alegação de que Ele “semeia a morte e a destruição de milhões de seres humanos”, responsável por “inundações, furacões horríveis e terríveis tornados”.
A Justiça dos Estados Unidos não conseguiu citar o demandado, apesar de o Senador esclarecer que o Todo-Poderoso pode ser citado no Nebrasca, pois “está em todo o lado” e é conhecido por vários “títulos, nomes e designações”.
O político quis mostrar que qualquer um pode processar quem queira nos Estados Unidos, além de demonstrar a futilidade de muitas reclamações no Judiciário.

Sobre o texto:
Texto inserido na Academia Brasileira de Direito em 26 de novembro de 2007.
Bibliografia:

CARDOSO, Antonio Pessoa. Ações Judiciais Absurdas. Disponível em <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=&categoria= Processual Civil >  Acesso em :26 de janeiro de 2013
Autor:
Antonio Pessoa Cardoso

Desembargador do TJ-BA.
                  Academia brasileira de direito, 26/11/2007