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quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Extinção da Personalidade Natural


EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL

Somente com a morte termina a existência da pessoa natural.

Pode-se falar em extinção da personalidade natural nos seguintes casos:

MORTE REAL – sua prova faz-se pelo atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontro do corpo (art. 88 LRP).

MORTE SIMULTÂNEA OU COMORIÊNCIA – art. 8 - CC se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião (não precisa ser no mesmo lugar), não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Não há transferência de bens entre comorientes, de sorte que se morrem em acidente casal sem descendentes e ascendentes, sem se saber qual deles morreu primeiro, um não herda do outro, de tal arte que os colaterais da mulher ficarão com a meação dela, enquanto que os colaterais do marido ficarão com a meação dele.

MORTE CIVIL – existente no Direito Romano, especialmente para os que perdiam a liberdade (escravos), ainda remanesce entre nós no art. 1816 - CC, que trata do herdeiro afastado da herança por indignidade, como se ele “morto fosse antes da abertura da sucessão”.

Mas somente para afastá-lo da herança, conservando a personalidade para os demais efeitos.


MORTE PRESUMIDA – pode ocorrer com ou sem declaração de ausência:

i. Com declaração de ausência – presume-se a morte, quanto ao ausente que desapareceu de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante,  produz efeitos patrimoniais, casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão provisória, e depois a sucessão definitiva (art. 6º, 2ª parte). Na última hipótese, constitui causa da dissolução da sociedade conjugal, nos termos do art. 1.571, § 1º - CC.

ii. Sem declaração de ausência – o art. 7º permite a declaração de morte que se supõe ter ocorrido, para todos os efeitos, sem decretação de ausência:

- Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

- Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

A declaração de morte presumida nestes casos somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações.

A fixação da data provável da morte deverá ser fixada por meio de sentença judicial.




Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.







Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Ausência


AUSÊNCIA

Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem deixar um representante ou procurador para administrar os seus bens (art. 22, 1ª parte - CC).

Será declarada a ausência caso o procurador não queira, não possa administrar os bens ou se os seus poderes forem insuficientes.

Nos casos de ausência, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.

O cônjuge será o curador legítimo, sempre que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de 2 anos antes da declaração de ausência.

Na falta de cônjuge, a escolha recairá, em ordem preferencial, nos ascendentes e nos descendentes, precedendo os mais próximos aos mais remotos.

Na falta de qualquer das pessoas mencionadas, o juiz nomeará curador dativo.


FASES DA AUSÊNCIA

A situação do ausente passa por três fases:

PRIMEIRA FASE: CURADORIA DO AUSENTE

Nesta primeira fase, subseqüente ao desaparecimento, o ordenamento jurídico procura preservar os bens deixados pelo ausente, para a hipótese de seu eventual retorno. É a fase em que o curador cuida de seu patrimônio.

Assim, comunicada a ausência ao juiz, este determinará a arrecadação dos bens do ausente e os entregará à administração do curador nomeado.

A curadoria do ausente prolonga-se pelo período de um ano, durante o qual serão publicados editais, de “dois em dois meses”, convocando o ausente a reaparecer (art. 1.161 - CPC).

       

CESSA A CURADORIA

O art. 1.162 do Código de Processo Civil prescreve as situações em que cessará a representação por curadoria:

i) pelo comparecimento do ausente;

ii) pela certeza da morte do ausente;

iii) pela abertura da sucessão provisória;



SEGUNDA FASE: SUCESSÃO PROVISÓRIA

Na segunda fase, prolongando-se a ausência, o legislador passa a preocupar-se com os interesses de seus sucessores, permitindo a abertura da sucessão provisória.

Assim, decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, no caso de haver deixado representante ou procurador, decorridos mais três anos sem que o ausente reapareça, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e requerer a abertura da sucessão provisória (art. 26 – CC).

Determinada a abertura da sucessão provisória por sentença, que só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa, mas logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

Os bens serão entregues aos herdeiros e legatários (se houver), procedendo-se à abertura de testamento (se houver) e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido (art. 28 - CC).

Os bens serão entregues aos herdeiros em caráter provisório e condicional, de sorte que deverão prestar garantias de restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

Se os herdeiros não prestarem as garantias, não serão imitidos na posse, ficando os respectivos quinhões sob a administração do curador ou de outro herdeiro designado pelo juiz e que preste dita garantia (art. 30, § 1º - CC).  

Entretanto, os descendentes, ascendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão entrar na posse dos bens do ausente independentemente de garantia (art. 30, § 2º - CC).

Os imóveis do ausente só se poderão alienar ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, ressalvada a hipótese de desapropriação, que é admitida (art. 31 - CC).

O descendente, o ascendente ou o cônjuge que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que couberem a este (art. 33, 1ª parte – CC).

Os demais sucessores deverão capitalizar metade dos frutos e rendimentos obedecendo o prescrito no art. 29 do Código Civil.

Se o ausente aparecer, ficando provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele em favor do sucessor a sua parte nos frutos e rendimentos (art. 33, parágrafo único - CC).

Se o ausente aparecer ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessará desde logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando obrigados a tomar medidas assecuratórias precisas até a entrega dos bens a seu dono (art.36 - CC).

Cessará a sucessão provisória pelo comparecimento do ausente. Por outro lado, converter-se-á em sucessão definitiva:

i) quando houver certeza da morte do ausente;

ii) 10 anos depois de transitada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória.

iii) Quando o ausente contar com 80 anos de idade e houverem decorrido 5 anos das últimas notícias suas.



SUCESSÃO DEFINITIVA

Finalmente, depois de longo período de ausência, é autorizada a abertura de sucessão definitiva, nas hipóteses já mencionadas.

Assim, os interessados requererão a abertura da sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Os sucessores deixam de ser provisórios, adquirindo o domínio dos bens, mas resolúvel, porque se o ausente regressar nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes,
aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os subrogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo (art. 39 – CC).

Se entretanto, o ausente não regressar nestes 10 anos e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal (art. 39, parágrafo único - CC).






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Cessação da Incapacidade


CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE

 A incapacidade cessa quando cessar a sua causa.

Cessando, portanto, quando não houver mais a enfermidade mental, a menoridade, etc.

A menoridade cessa aos 18 anos completos (no dia do aniversário), sendo certo que se nascer no dia 29/02 de ano bissexto, completa a maioridade no dia 01/03.

Art. 5 – CC:

A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.


EMANCIPAÇÃO

Emancipação é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal.

Pode ser de três espécies:


VOLUNTÁRIA

A emancipação voluntária é a concedida pelos pais se o menor tiver no mínimo 16 anos completos.

A emancipação voluntária deve ser concedida por ambos os pais, ou por um deles na falta do outro.

A impossibilidade de qualquer deles participar do ato, por se encontrar em local ignorado ou qualquer outro motivo relevante, deve ser devidamente justificada em juízo. Se divergirem entre si, a divergência será dirimida pelo juiz.

Para formalização da emancipação é expressamente exigido o instrumento público, independentemente de homologação judicial.

A emancipação voluntária só não produz o efeito de desobrigar os pais de indenizar as vítimas dos atos ilícitos praticados pelo menor emancipado (Responsabilidade Civil), para evitar emancipações maliciosas (STF).


JUDICIAL

emancipação judicial é a concedida por sentença, ouvido o tutor, em favor do tutelado que já completou 16 anos.

O menor deve requerê-la diretamente ao juiz, que a concederá por sentença depois de verificar a conveniência do deferimento para o bem do menor.

O tutor não pode emancipá-lo, evitando-se com isso emancipações destinadas apenas a livrar o tutor dos ônus da tutela.


LEGAL

A emancipação legal é a que decorre das seguintes hipóteses expressamente previstas em lei:

CASAMENTO – não é razoável que as graves responsabilidades da vida doméstica sejam assumidas pela intervenção ou sob a fiscalização de um estranho, isto é, do pai ou tutor.

Desta forma, o casamento válido produz o efeito de emancipar o menor (art. 5º, parágrafo único, II) , sendo certo que se logo depois o casamento se dissolver pela viuvez ou separação judicial, não retornará o indivíduo à situação de incapaz.

O casamento nulo não produz nenhum efeito. Proclamada a nulidade ou anulabilidade do casamento, retorna o emancipado à condição de incapaz, salvo se o contraiu de boa-fé, hipótese em que o casamento será putativo em relação a ele e produzirá todos os efeitos de um casamento válido, inclusive a emancipação.

EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO EFETIVO – o fato de ter sido admitido no serviço público já denota maturidade e discernimento, principalmente quando a simples relação de emprego, com estabelecimento de economia própria, é suficiente para a emancipação.

Predomina o entendimento de que o dispositivo legal exige tratar-se de emprego efetivo, devendo ainda  prevalecer o status de servidor público.


COLAÇÃO DE GRAU EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – o preceito, de absoluta justiça, é hoje de certo modo obsoleto, sendo praticamente impossível o aparecimento de hipótese nele configurada (graduação no ensino superior antes dos 18 anos).


PELO ESTABELECIMENTO CIVIL OU COMERCIAL (ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria) – a iniciativa do menor, nesse sentido, revela maturidade adequada para passar ao rol dos capazes.

Seria ilógico que, para cada um dos atos que tivesse que praticar, apresentasse ou devesse apresentar autorização de seus representantes legais.

A subordinação aos pais, nestes casos, acarretaria dificuldades na gestão dos negócios ou no exercício do emprego particular.

OBS: Irrevogabilidade– a emancipação, em qualquer de suas formas, é irrevogável.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


Incapacidade


INCAPACIDADE

        No direito brasileiro não existe incapacidade de direito, porque todos se tornam, ao nascer, capazes de adquirir direitos (art. 1 - CC):

“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

        Existe, portanto, somente incapacidade de fato ou de exercício, donde se conclui que incapacidade é a restrição legal ao exercício de atos da vida civil, e pode ser de duas espécies:



INCAPACIDADE ABSOLUTA

i)  Incapacidade absoluta – art. 3 – CC, acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do incapaz, sob pena de nulidade.

Art. 166, I - CC:

“É nulo o negócio jurídico quando:

 I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz”;


    A incapacidade absoluta é suprida pela representação, em que o incapaz não participa do ato, que é praticado somente por seu representante legal.


SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES


I - MENORES DE 16 ANOS

        A lei entende que o ser humano, até atingir essa idade, não alcançou ainda o discernimento para distinguir o que lhe convém ou não, de sorte que,  desprezando sua vontade, impede que atue pessoalmente na vida jurídica.

        O que se leva em conta na fixação desse limite é o desenvolvimento mental do indivíduo, em nada se vinculando com a maturidade sexual, apesar de serem chamados de menores impúberes.


II - OS PRIVADOS DO NECESSÁRIO DISCERNIMENTO POR  DEFICIÊNCIA MENTAL OU ENFERMIDADE   (INSANIDADE MENTAL)

         O Código Civil usa expressão genérica ao se referir à falta de discernimento para os atos da vida civil, compreensiva de todos os casos de insanidade mental, permanente e duradoura, caracterizada por graves alterações
das faculdades psíquicas.


OBSERVAÇÃO:
1) Intervalos lúcidos – a nossa lei não admite os chamados intervalos lúcidos. Assim, se declarado incapaz, os atos praticados pelo privado de discernimento
serão nulos, não se aceitando a tentativa de demonstrar que, naquele momento, encontrava-se lúcido. A incapacidade mental é considerada um estado permanente e contínuo.

2) Interdição e nulidade dos atos praticados – é nulo o ato praticado pelo enfermo ou deficiente mental depois da interdição. Entretanto, como é a insanidade mental e não a sentença de interdição que determina a incapacidade, uma corrente sustenta que é sempre nulo, também, o ato praticado pelo incapaz antes da interdição. Outra corrente, porém, inspirada no direito francês, entende que deve ser respeitado o direito do terceiro de boa-fé, quem contrata com o privado de discernimento sem saber das suas deficiências psíquicas, somente se admitindo a nulidade se era notório o estado de loucura.

3) Velhice ou senilidade – não é causa de limitação da capacidade, salvo se motivar um estado patológico que afete o estado mental.


III - OS QUE, MESMO POR CAUSA TRANSITÓRIA, NÃO PUDEREM EXPRIMIR A SUA VONTADE

        A expressão também genérica não abrange as pessoas portadoras de deficiência mental permanentes, mas apenas as que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou em virtude de alguma patologia (ex.: paralisia, etc.).
        É nulo, assim, o ato jurídico praticado pela pessoa de condição psíquica normal, mas que se encontrava impossibilitada de exprimir validamente a sua vontade no momento em que o praticou.


OBSERVAÇÃO:
Causa transitória x interdição – não se pode interditar alguém por causa transitória, pois o art. 1767, II - cc, que trata das pessoas sujeitas a curatela, só se refere aos que por causa duradoura não puderem exprimir a sua vontade.



INCAPACIDADE RELATIVA


ii)  Incapacidade relativa – art. 4 – CC, permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido, sob pena de anulabilidade (art. 171, I - CC).

          Na incapacidade relativa há assistência; reconhece ao incapaz certo discernimento, razão pela qual ele é quem pratica o ato, mas não sozinho, e sim acompanhado, isto é, assistido por seu representante legal.



SÃO RELATIVAMENTE INCAPAZES

I - MAIORES DE 16 E MENORES DE 18 ANOS

        São os menores púberes, que devem praticar atos da vida civil assistidos por seus representantes legais.

OBSERVAÇÃO:
1) Exceções – o maior de 16 anos e menor de 18 anos pode praticar certos atos sem a assistência de seu representante legal, como ser:
- testemunha (art. 228, I - CC),
- aceitar mandato (art. 666 - CC),
- fazer testamento (art. 1860, parágrafo único - CC),
- ser eleitor, etc.

2) Ocultação dolosa da idade – se o maior de 16 e menor de 18 anos oculta dolosamente a sua idade, no ato de se obrigar, perderá a proteção que a lei confere aos incapazes e não poderá anular a obrigação ou eximir-se de cumpri-la, desde que o erro da outra parte seja escusável.

Art. 180 – CC:
O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Se não houve malícia por parte do menor, anula-se o ato para protegê-lo, ficando o menor desobrigado de restituir o que recebeu, salvo se a outra parte provar que o pagamento se reverteu em benefício dele.
Art. 181 – CC:
Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga”.


3) Responsabilidade civil:

“os pais respondem pelos prejuízos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, bem como, o tutor pelos pupilos que se acharem nas mesmas condições”.

Se as pessoas responsáveis pelos menores não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, o menor ficará obrigado a pagar a indenização, que será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. (art. 928, caput e parágrafo único - CC).


II - OS ÉBRIOS HABITUAIS, OS VICIADOS EM TÓXICOS E OS DEFICIENTES MENTAIS DE DISCERNIMENTO REDUZIDO

         Relativamente aos ébrios habituais e os viciados em tóxicos, vale notar que somente os alcoólatras e os toxicômanos, isto é, os dependentes de substâncias alcoólicas ou entorpecentes, são considerados relativamente incapazes.

        Os usuários eventuais que, por efeito transitório dessas substâncias, ficarem impedidos de exprimir plenamente a sua vontade estão incluídos no rol dos
absolutamente incapazes (art. 3, III - CC).

        Os deficientes mentais de discernimento reduzido, por sua vez, são os fracos da mente ou fronteiriços.

OBSERVAÇÃO:
1) Privados do necessário discernimento por deficiência mental x deficientes mentais de discernimento reduzido – a lei estabeleceu uma graduação para a debilidade mental:
- de sorte que quando privar totalmente o amental do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, acarretará a incapacidade absoluta;
- ao passo que quando causar apenas a sua redução, acarretará a incapacidade relativa.

2) Interdição – pronunciada a interdição dos deficientes mentais, dos ébrios habituais e dos viciados em tóxicos, o juiz assinalará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão se limitar à privação do direito de, sem curador, praticar atos que possam onerar ou desfalcar o seu patrimônio (arts. 1772 e 1782 - CC).



III - OS EXCEPCIONAIS SEM DESENVOLVIMENTO MENTAL COMPLETO

        O Código Civil declara relativamente incapazes não apenas os surdos-mudos, mas todos os excepcionais sem desenvolvimento completo.

        Se o excepcional recebeu educação adequada e puder exprimir plenamente a sua vontade (ex.: surdos-mudos treinados e educados para se comunicar com o mundo exterior), será capaz.

OBSERVAÇÃO:
Interdição – aplicam-se aos excepcionais, da mesma forma que aos deficientes mentais, dos ébrios habituais e dos viciados em tóxicos, o disposto nos arts. 1772 e 1782 – CC.


IV - OS PRÓDIGOS

        Pródigo é o indivíduo que dissipa o seu patrimônio desvairadamente. Trata-se de um desvio de personalidade e não, propriamente, de um estado de  alienação mental.

OBSERVAÇÃO:
1) Interdição – legitimidade – a interdição do pródigo pode ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou companheiro, ou por qualquer parente, já que a interdição do pródigo não visa mais favorecer o cônjuge ou os herdeiros, mas sim protegê-lo.

2) Interdição – limites – o pródigo só ficará privado de praticar, sem curador, atos que extravasam a mera administração (esta ele poderá exercer) e implicam em comprometimento do patrimônio, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, etc.
Pode praticar validamente e por si só todos os demais atos da vida civil que não envolvam o seu patrimônio, a exemplo de fixar dar autorização para casamento dos filhos, etc.



DOS ÍNDIOS

        Índios ou silvícolas são os habitantes das selvas, não integrados à civilização.

        Segundo o art. 4º, parágrafo único - CC, a capacidade dos índios será regulada por lei especial.
Art. 4- CC:

“São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial”.


        A lei que atualmente regula a situação jurídica dos índios é a Lei 6001/73 (Estatuto do Índio), proclamando que ficarão sujeitos à tutela da União até se adaptarem à civilização.

        A referida lei considera nulos os negócios celebrados entre um índio e pessoa estranha à comunidade indígena, sem a participação da FUNAI, enquadrando-o como absolutamente incapaz.

        Entretanto, declara que será considerará válido tal ato se o índio revelar consciência e conhecimento do ato praticado e, ao mesmo tempo, tal ato não o prejudicar.

        Desta forma, nas comunidades não integradas à civilização, o índio já nasce sob tutela (FUNAI), independentemente de qualquer medida judicial, sendo incapaz desde o nascimento até que se preencham os requisitos legais:
- idade mínima de 21 anos;
- conhecimento da língua portuguesa;
- habilitação para o exercício de atividade útil à comunidade nacional;
- razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional;

          Sendo necessário ainda, a liberação por ato judicial, diretamente, por ato da FUNAI homologado pelo órgão judicial ou por decreto do Presidente da República, que nesta última hipótese poderá declarar a emancipação de uma comunidade indígena e de seus membros.

        A Justiça Federal  é a competente para cuidar das questões referentes aos índios.


OBSERVAÇÃO:
1) Sistema protetivo da teoria dos incapazes – o legislador, ao arrolar entre os incapazes determinadas pessoas, procura protegê-las, incluindo-as num regime legal privilegiado, capaz de proteger seus interesses.
Em vários dispositivos constata-se a intenção do legislador em protegê-los, como, por exemplo, nos capítulos destinados ao poder familiar, à tutela, à prescrição, à nulidades e outros.

2) Benefício da restituição (retitutio in integrum) – existia no Direito Romano e consistia na possibilidade de se anular o negócio jurídico válido, mas que se revelou prejudicial ao incapaz.
Hoje, se o negócio foi validamente celebrado, não se poderá pretender anulá-lo se, posteriormente, mostrar-se prejudicial ao incapaz.

3) Interdição e eficácia erga omnes – para assegurar a eficácia erga omnes da sentença declaratória de interdição, ela deve ser registrada em livro especial no 1º Cartório de Registro Civil da comarca em que for proferida e publicada por três vezes na imprensa oficial e local.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.