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domingo, 20 de maio de 2012

Citação por meio eletrônico


CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

        Quando os Órgãos do Poder Judiciário tiverem implantado sistema adequado para viabilizar os atos processuais por meio eletrônico, as citações poderão realizar-se por seu intermédio, nos processos civis, inclusive perante a Fazenda Pública (art. 6º - Lei n. 11.491/2006).

        A validade do ato citatório eletrônico dependerá de duas exigências legais:

i)                    Devem ser feitas de acordo com o art. 5º, da Lei 11.419/2006 para as intimações;


ii)                  A integra dos autos deve ficar acessível ao citando (art. 6º, da Lei 11.419/2006);


      Não admite-se qualquer réu para receber a citação eletrônica, mas apenas para aqueles que já se achem cadastrados no Poder Judiciário para esse tipo de comunicação processual. E de maneira alguma o uso da informática pode comprometer a defesa do citado. Sendo obrigatório, além da mensagem eletrônica, todos os elementos dos autos estejam ao alcance do exame do réu.



NORMAS DA LEI 11.419/2006

DO CREDENCIAMENTO PRÉVIO NO PODER JUDICIÁRIO

art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1o  O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2o  Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.


 
DA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4o  Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5o  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.




DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
art. 6o  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.















Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Citação por Edital


CITAÇÃO POR EDITAL

        Outra forma de citação ficta ou presumida é a que se realiza por meio de edital e que tem cabimento apenas nos casos especiais previstos no art. 231º - CPC, ou seja:

        I - quando desconhecido ou incerto o réu.

        A hipótese é comum naqueles casos em que se devem convocar terceiros eventualmente interessados, sem que se possa precisar de quem se trata, com exatidão (usucapião, falência, insolvência etc). 

        Pode, também, ocorrer quando a ação é proposta contra espólio, herdeiros ou sucessores, já que às vezes o autor não terá condições de descobrir quem são as pessoas que sucederam ao de cujus.


        II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o réu.

        No inciso anterior, o desconhecimento era subjetivo (ignorava-se a própria pessoa do réu). Agora, a insciência é objetiva (conhece-se o réu, mas não se sabe como encontrá-lo).

        Equiparam-se, ao lugar ignorado, para efeito de citação-edital, aquele que, embora conhecido seja inacessível à Justiça, para realização do ato citatório.

       A inacessibilidade, por outro lado, tanto pode ser física como jurídica. Exemplo de local juridicamente inacessível, para efeito de justificar a citação por edital, é o país estrangeiro que se recusa a dar cumprimento à carta rogatória (art. 231, § lº - CPC).


        III - nos casos expressos em lei. 

        Vários são os procedimentos em que a citação por edital são expressamente determinados pela própria lei, como o inventário, a divisão, a insolvência, o usucapião etc.


        Os requisitos de validade da citação por edital, segundo o art. 232º - CPC, são:

        I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas no art. 231º, I e II – CPC (desconhecimento do réu, de seu paradeiro, ou inacessibilidade do local onde se acha).

        II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada nos autos pelo escrivão.

        III – a publicação do edital, no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver.

        A inobservância do interstício máximo para a publicação do edital previsto no art. 232º, III é causa de nulidade da citação por edital, segundo a regra do art. 247º - CPC.

        IV        - a determinação, pelo juiz, do prazo do edital, que variará entre 20 e 60 dias, correndo da primeira publicação;
        V - a advertência a que se refere o art. 285º - CPC, a respeito das consequências da revelia, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.


        Quando a citação-edital se fizer em razão de ser inacessível o lugar em que se acha o réu, além das publicações normais pela imprensa, haverá a divulgação da notícia, também, pelo rádio, se na comarca existir emissora de radiodifusão (art. 231º, § 2º - CPC).

        Após as publicações, juntar-se-ão exemplares de cada uma delas aos autos (art. 232º, § 1º - CPC).

        Por se tratar de citação ficta, quando o citado por edital deixa de comparecer e contestar a ação, o juiz nomeia-lhe curador especial para acompanhar o processo em seu nome e defender seus interesses na causa (art. 9º, II - CPC).





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.














Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


Citação pelo Correio


CITAÇÃO PELO CORREIO

        A citação por via postal é baseada pela Lei n. 8.710/93. 

        Realiza-se por carta do escrivão, encaminhada ao réu pelo Correio, com aviso de recepção.

        É forma de citação real, posto que depende de efetiva entrega da correspondência ao citando (art. 223º, parágrafo único - CPC).

        Atualmente, a citação postal não depende de requerimento da parte. Mas há casos de sua inaplicabilidade por força da lei, reconhecendo ao autor a faculdade de afastá-la, bastando que requeira a citação por oficial de justiça (art. 222º, f - CPC). 

        Realiza-se a citação pelo correio, depois de deferida pelo juiz, por meio de carta registrada com aviso de recepção, expedida pelo escrivão do feito, ou chefe da secretaria, que será acompanhada de cópias da petição inicial e do despacho proferido pelo magistrado. 

      De seu texto deverá constar, em inteiro teor, a advertência a que se refere o art. 285º - CPC, segunda parte, bem como a informação acerca do prazo de resposta, explicitados o juízo e cartório, com o respectivo endereço.

        Impõe o Código ao carteiro a obrigação de entregar a carta pessoalmente ao citando, de quem exigirá assinatura no recibo (art. 223º, parágrafo único - CPC).

        Como o carteiro não dispõe de fé-pública para certificar-se a entrega ou a recusa, se o destinatário se negar a assinar o recibo, a citação postal estará fatalmente frustrada e só restará ao autor renovar a in ius vocatio por mandado de citação (art. 224º - CPC).

        O prazo para resposta do réu só começa a fluir a partir da juntada do aviso de recepção aos autos (art. 241º, I - CPC), porque só então se tem por completa a diligência citatória por via postal, que, da mesma forma que a por mandado, é ato processual complexo.





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Citação com Hora Certa


CITAÇÃO COM HORA CERTA

        Quando, por malícia do réu, o oficial de justiça não conseguir encontrá-lo para dar pessoalmente a ciência do ato de cuja prática foi incumbido, permite o Código que a citação se faça de forma ficta ou presumida, sob a denominação de citação com hora certa (art. 227º - CPC).

        Essa citação especial depende de dois requisitos:

        a) o oficial terá de procurar o réu em seu domicílio, por três vezes, sem localizá-lo (requisito objetivo); e

        b) deverá ocorrer suspeita de ocultação (requisito subjetivo). 

        A suspeita de ocultação é elemento fundamental para a designação da hora certa da citação, devendo o oficial ter todo o cuidado em evidenciar que tal procedimento se acha inspirado no propósito de evitar a consumação deste ato processual.

        Diante da situação concreta que reúna os dois requisitos acima, o oficial de justiça intimará a qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, a qualquer vizinho, que no dia imediato voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar (art. 227º - CPC).

        O terceiro a quem se intimou haverá, naturalmente, de ser pessoa capaz, de nada valendo a intimação se se tratar de criança ou interdito.

        Somente a procura do réu por três vezes na residência ou domicílio é que justifica a citação ficta com hora marcada. Se a procura se deu em outros lugares, como escritórios ou locais de trabalho, não autoriza o Código essa forma excepcional de citação. 

        Não há, todavia, necessidade de as três procuras serem efetuadas num só dia.

        No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho do juiz, voltará à residência ou domicílio do réu, a fim de completar a diligência (art. 228º - CPC).

        Se o demandado for encontrado, a citação será feita normalmente, segundo o disposto no art. 226º - CPC. Se, porém, continuar fora de casa, o oficial procurará informar-se das razões da ausência e, não as considerando justas, dará por feita a citação, mesmo sem a presença do réu, e ainda mesmo que a ocultação tenha se dado em outra comarca (art. 228, § 1 - CPC).

        O oficial de justiça deixará a contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, observado o requisito da capacidade desse intermediário. Lavrará, em seguida, certidão da ocorrência (art. 228, § 2º - CPC), da qual deverão constar:

        a) os dias e horas em que procurou o citando;

        b) local em que se deu a procura;

        c) motivos que o levaram à suspeita de ocultação intencional;

        d) nome da pessoa com quem deixou o aviso de dia e hora para a citação;

        e) retorno ao local para a citação, no momento aprazado, e motivos que o convenceram
da ocultação maliciosa do réu, por ocasião da nova visita;
        f) resolução de dar por feita a citação;

        g) nome da pessoa a quem se fez a entrega da contrafé.

        A certidão deve ser copiada também na contrafé, para chegar ao conhecimento do citando o fato da conclusão da diligência sob forma ficta.

        Recebido o mandado, o escrivão procederá à sua juntada aos autos e expedirá, em seguida, carta, telegrama ou radiograma, dando ao réu ciência da citação concluída por hora certa (art. 229º - CPC).

        Essa comunicação é obrigatória, mas não integra os atos de solenidade da citação, tanto que o prazo de contestação começa a fluir da juntada do mandado e não do comprovante de recepção da correspondência do escrivão (art. 241º, II - CPC). Trata-se, na verdade, de reforço das cautelas impostas ao oficial de justiça e que tendem a diminuir o risco de que a ocorrência não chegue ao efetivo conhecimento do réu.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.