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domingo, 20 de maio de 2012

Citação


CITAÇÃO

CONCEITO

         Citação é o ato pelo qual se chama ajuízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art. 213º - CPC).

        Sem a citação do réu, não se aperfeiçoa a relação processual e torna-se inútil e inoperante a sentença. Daí dispor o art. 214º - CPC que, "para validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu".

        Essa exigência legal diz respeito a todos os processos (de conhecimento, de execução e cautelar), sejam quais forem os procedimentos (comum ou especiais). Até mesmo os procedimentos de jurisdição voluntária, quando envolverem interesses de terceiros, tornam obrigatória a citação (art. 1.105º - CPC).

art. 1.105º - CPC (Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária)
“Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público”.

          Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante decisório (arts. 475, L, I; 741º, I - CPC), sendo nenhuma a sentença, assim, irregularmente prolatada.

        O requisito de validade do processo é não apenas a citação, mas a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações quando feitas sem observância das prescrições legais (art. 247º - CPC).



SUPRIMENTO DA CITAÇÃO

        A citação é indispensável como meio de abertura do contraditório, na instauração da relação processual. Mas, se esse se estabeleceu, inobstante a falta ou vício da citação, não há que se falar em nulidade do processo, posto que o seu objetivo foi alcançado por outras vias. A nulidade do processo, em razão do art. 247, só ocorre, portanto, plenamente, no caso de revelia do demandado. 

        O art. 214, § 1º - CPC, que a falta ou nulidade da citação se supre pelo comparecimento espontâneo do réu.

        Se, todavia, o comparecimento não se deu para apresentar defesa, mas apenas para alegar a nulidade da citação, e caso esta venha realmente a ser decretada, não haverá, mesmo assim, necessidade de realizar-se nova e completa diligência citatóría: o réu será legalmente considerado citado na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão em que se reconheceu a nulidade arguida (art. 214º, § 2º - CPC).

        Pode acontecer que o reconhecimento da nulidade da citação só venha a ocorrer em segunda instância, em grau de recurso. Nessa hipótese, o prazo de contestação só pode ser aberto ao réu a partir do retorno dos autos à primeira instância. Enquanto o processo estiver no tribunal, não poderá correr o prazo de resposta, porque haverá evidente embaraço judicial ao exercício do direito de defesa. Baixados os autos, será o demandado intimado, sob efeito do art. 214, § 2º - CPC.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.



A Inobservância dos Prazos


A INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS

INOBSERVÂNCIA DE PRAZO DA PARTE

        Compete ao advogado restituir os autos no prazo legal (art. 195º - CPC). 

        Da inobservância dessa norma decorrem duas consequências:

        1) uma, de ordem processual: que é a preclusão, em decorrência da qual o juiz mandará, de oficio, riscar o que neles houver escrito o faltoso e desentranhar as alegações e documentos que apresentar (art. 195º - CPC);

        2) outra, de ordem disciplinar: que é a comunicação da ocorrência à Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento adequado e imposição de multa (art. 196º, parág. único - CPC).
        Essas providências são aplicáveis também aos órgãos do Ministério Público e aos representantes da Fazenda Pública (art. 197º - CPC).



INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DO JUIZ

        Se ocorrer desrespeito a prazo processual pelo juiz, qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem incumbirá o encaminhamento do caso ao órgão competente, para instauração do procedimento para apuração de responsabilidade (art. 198º, primeira parte, CPC).

        O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu o excesso de prazo e designar outro juiz para decidir a causa (art. 198º, segunda parte, CPC).
        Essa mesma regra é aplicável, também, aos membros dos tribunais superiores, na forma que dispuser o seu regimento interno (art. 199º - CPC).




VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E PENALIDADES: PRAZOS DOS SERVENTUÁRIOS

        Cabe ao juiz fiscalizar o cumprimento dos prazos impostos aos seus serventuários (art. 193º - CPC).
        Essa fiscalização pode ser de oficio ou provocada pela parte. Se houve motivo legítimo, dará o juiz por justificado o atraso. Mas, em caso contrário, mandará instaurar procedimento administrativo, para punir o faltoso, conforme as normas da Organização Judiciária local (art. 194).







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.











Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Preclusão Processual


PRECLUSÃO PROCESSUAL

        Todos os prazos processuais, independente de declaração judicial, mesmo os dilatórios são preclusivos. Portanto, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato (art. 183º - CPC). Operando-se para a parte que se manteve inerte àquele o fenômeno que se denomina preclusão processual.

        Preclusão, nesse caso, vem a ser a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil, denominada preclusão temporal.

        A preclusão, princípio básico ou fundamental do procedimento, manifesta-se em razão da necessidade de que as diversas etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a etapas e momentos processuais já extintos e consumados.
        Com esse método, evita-se o desenvolvimento arbitrário do processo, que só geraria a balbúrdia, o caos e a perplexidade para as partes e para o próprio juiz.

        Permite o Código de Processo Civil, em caráter excepcional, que após a extinção do prazo, possa a parte provar que o ato não foi praticado em tempo útil em razão de "justa causa" (art. 183º - CPC). Nessa situação, o juiz, verificando a procedência da alegação da parte, permitirá a prática do ato no prazo que lhe assinar (art. 183º, § 2º - CPC). 

        Para o Código, reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (art. 183, § 1º).



Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.







Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Prazos processuais para o Ministério Público e a Fazenda Pública


PRAZOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E A FAZENDA PÚBLICA (PRIVILÉGIOS ESPECIAIS)

        No conceito de Fazenda Pública, englobam-se a União, os Estados, Distrito Federal, os 'Territórios e os Municípios, bem como as respectivas autarquias.

        Considerando-se dificuldades de “ordem burocrática” que se notam no funcionamento dos serviços jurídicos da Administração Pública, determina o art. 188º - CPC, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, que sejam computados em:
i)                     quádruplo - o prazo para contestar;          (X 4)

ii)                  dobro-  para recorrer;                                 (X 2)


        Não se beneficiam do disposto no referido artigo as sociedades de economia mista e as empresas públicas, todavia, porque seu regime jurídico é de direito privado, integrando apenas a Administração Pública Indireta, segundo a sistemática do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67.



DEFENSORIA PÚBLICA E DEFENSORES DATIVOS:

        Aos membros da Defensoria Pública e Advogados dativos quando membros da Defensoria Pública são asseguradas as prerrogativas para receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando em dobro todos os prazos.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Contagem dos Prazos - termo final (dies ad quem)


CONTAGEM DOS PRAZOS: TERMO FINAL (dies ad quem)

        O termo final de qualquer prazo processual nunca cairá em dia não-útil, ou em que não houver expediente normal do juízo.
        Dessa forma, "considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente" (art. 184, § 1º), se:
i)                    o vencimento cair em feriado;

ii)                  em dia em que for determinado o fechamento do fórum; ou

iii)                em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

        Note-se que o vencimento deverá observar o horário normal do expediente do fórum, de sorte que no último dia do prazo o ato da parte deverá ser praticado até às 20 horas (art. 172º, § 3º - CPC), momento em que os protocolos dos cartórios deverão encerrar.
         Se o expediente do cartório, pela organização judiciária local, encerrar-se antes das 20 horas, o momento final do prazo será o do fechamento da repartição e não o do limite do art. 172.
        Uma regra especial será aplicada aos processo eletrônicos. Em caso de indisponibilidade técnica do Sistema do poder Judiciário no último dia de prazo para a remessa da petição eletrônica, o prazo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte a resolução do problema.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.