Páginas

segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Limitação Material à edição de Medida Provisória


LIMITAÇÃO MATERIAL À EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS

        A Emenda Constitucional nº 32/2001 alterou alguns dispositivos em relação os limites materiais de edição das medidas provisórias, notadamente a redação da os §§ 1º e 2º do art. 62º.

        Assim, é expressamente vedada a edição de medidas provisórias sobre matérias:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual-penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.


MEDIDA PROVISÓRIA PODE SER EDITADA PARA A ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO?

        A regra é que MP não pode tratar de matéria orçamentária. Contudo, ressalva-se a utilização de MP para a abertura de crédito extraordinário (art. 167º, § 3 – CF). Sendo admitida a medida provisória para a abertura de crédito extraordinário para atender despesas urgentes e imprevisíveis como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.









Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.


















Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.  
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

domingo, 21 de agosto de 2016

Impedimentos imputados aos membros do Ministério Público


IMPEDIMENTOS IMPUTADOS AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

        De acordo com os arts. 128º, § 5º, II; 128º, § 6º; e 129º, IX, os membros do Ministério Público não poderão:

i)                    receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

ii)                  exercer a advocacia;

iii)                participar de sociedade comercial, na forma da lei;

iv)                exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

v)                  exercer atividade político-partidária;

vi)                receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. 

        Aos membros do Ministério Público é vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. (art. 129º, IX – CF)











Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.























Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.  
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Garantias dos membros do Ministério Público


GARANTIAS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO


VITALICIEDADE

        A vitaliciedade é adquirida após transcorrido o período probatório de 2 anos de efetivo exercício no cargo, tendo sido admitido na carreira, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 128º, § 5º, I, “a” – CF). 

        A garantia da vitaliciedade assegura ao membro do Ministério Público a perda do cargo somente por sentença transitada em julgado.



INAMOVIBILIDADE

       O membro do Ministério Público não poderá ser removido ou promovido, unilateralmente, sem a sua autorização ou solicitação.

        Excepcionalmente, por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por maioria absoluta de seus membros, desde que seja assegurada ao membro do MP, ampla defesa, poderá ser removido do cargo ou função (art. 128º, § 5º, I, “b” – CF, modificada pela EC n. 45/2004).



IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS 

        É assegurada ao membro do Ministério Público a garantia de irredutibilidade de subsídio (art. 39º, § 4º - CF). 

        O subsídio de membros do Ministério Público não poderá ser reduzido, lembrando que está assegurado a irredutibilidade nominal, não se garantindo a corrosão inflacionária.








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.























Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.  
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Conselho Nacional do Ministério Público


CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

        O art. 130-A - CF, introduzido pela EC n. 45/2004 e regulamentado pela Lei n. 11.372/2006, prevê a criação do Conselho Nacional do Ministério Público, composto de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de 2 anos, admitida uma recondução, sendo composto pelo(s):

- Procurador Geral da República, membro nato, que preside o conselho;

- quatro membros do Ministério Público da união, assegurada a representação de cada uma das suas carreiras;

- três membros do Ministério Público dos Estados;

- dois juízes, indicados um pelo STF e o outro pelo STJ;

- dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

- dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal;



ESCOLHA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

        Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público da União serão escolhidos pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos, a partir de lista tríplice composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira. (art. 1º, caput, da Lei 11.372/2006)

        Essas listas tríplices deverão ser elaboradas pelos respectivos Colégios de Procuradores:

i)                     do Ministério Público Federal;

ii)                  do Ministério Público do Trabalho;

iii)                do Ministério Público Militar;

iv)                e do Colégio de Procuradores e Promotores do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

        O nome escolhido pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos será encaminhado ao Procurador-Geral da República, que o submeterá à aprovação do Senado Federal (sabatina), pela maioria absoluta e para um mandato de 2 anos, admitida uma recondução.



ESCOLHA DOS 3 MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS 

        Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, a partir de lista tríplice elaborada pelos integrantes da Carreira de cada instituição, composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira.

        Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, em reunião conjunta, especialmente convocada e realizada para esse fim, formarão lista tríplice para as vagas destinadas a membros do Ministério Público dos Estados, a ser submetida por sabatina, pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos, admitida uma recondução.



CORREGEDOR NACIONAL

        O Conselho Nacional do Ministério Público (todos os conselheiros), em votação secreta, o Corregedor Nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, para mandato coincidente com o seu de Conselheiro, sendo vedada a recondução. (art. 130º-A, § 3º - CF)

        Compete ao Corregedor Nacional, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

i)                    receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

ii)                  exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

iii)                requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público;



ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

        Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

i)                    zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

ii)                  zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

iii)                receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

iv)                rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

v)                  elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.



OUTRAS REGRAS

        O Presidente do Conselho Federal da OAB oficiará junto ao Conselho Nacional do Ministério público, podendo fazer uso da palavra em Plenário. Podendo ainda, ser representado por membro da Diretoria do Conselho Federal da OAB, por ele indicado.

        Compete a União e aos Estados criar ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros do Conselho nos crimes de responsabilidade.

        Destaca-se ainda, o art. 52º, II - CF, ser de competência privativa do Senado Federal para:
Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade”.
        É competente para julgar as ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público, o STF. (art. 102, I, r):

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público”.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.























Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.  
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Princípios Institucionais do Ministério Público


PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

art. 127º, § 1º - CF:

“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”.


A UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

       Sob a égide de um só chefe, o Procurador-Geral da República, o Ministério Público deve ser visto como uma instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional. A unidade se encontra dentro de cada órgão, não se falando em unidade entre o Ministério Público da União (qualquer deles) e o dos Estados, nem entre os ramos daquele.


A INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

      Os atos relativos às funções são exercidos pela instituição do Ministério Público, e não a pessoa do Promotor de Justiça ou Procurador. Pode um membro do Ministério Público substituir outro, dentro da mesma função, sem que exista qualquer implicação prática. Sendo consequência do princípio da unidade.

A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

        Os membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister*, podendo agir no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, nunca, de caráter funcional.
(ofício*)

        É considerado crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atentar contra o livre-exercício do Ministério Público. (art. 85º, II – CF)











Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.




















Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.  
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Ministério Público (Noções Introdutórias)


MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 127º a 130º - CF)

ORIGENS REMOTAS

Segundo Lenza (2011), a maioria da doutrina aceita o surgimento na figura dos Procuradores do Rei do direito francês (Ordenança de 25.03.1302, de Felipe IV, “o Belo”, Rei da França), que prestavam o mesmo juramento dos juízes no sentido de estarem proibidos de exercer outras funções e patrocinar outras causas, senão as de interesse do Rei.


O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

O Ministério Público foi elevado à posição de instituição permanente e desatrelado, de vez, da representação judicial da União. O art. 129º - CF, segunda parte, veda expressamente a representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas, ficando essa atribuição nas mãos da advocacia pública. (LENZA, 2011)
 
Constituição Federal - 1988
Art. 127. O Ministério Público é instituição PERMANENTE, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


DEFINIÇÃO

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa (art. 127 - CF/1988):

i)  da ordem jurídica;

ii) do regime democrático;

iii) e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

O Ministério Público da União tem por chefe o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de TRINTA E CINCO ANOS, após a aprovação de seu nome pela MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.(art. 128, § 1º - CF/1988)

Regulamentando a Constituição Federal de 1988, foram editados os seguintes diplomas legais:

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nº 8.625, de 12/02/1993 – dispondo sobre as normas gerais de organização do Ministério Público dos Estados.

Lei Orgânica do Ministério Público da União, LC nº 75, de 20/05/1993 – de caráter federal, dispondo sobre a organização, atribuição e estatuto do Ministério Público da União (Ministério Público Federal – arts. 37º a 82º, Ministério Público Militar – arts. 116º a 148º, Ministério Público do trabalho – arts. 83º a 115º, Ministério Público do Distrito federal e Territórios – arts. 149º a 181º, todos independentes entre si).

Leis complementares estaduais – cuja competência para a elaboração está a cargo dos Estados, observado o disposto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, lei 8.625/1993.



ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E ESTADUAL


 Art. 128º, I:

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO             
                                         
                               MP               MP do                 MP                 MP
                                    Federal           Trabalho              Militar          DF e Territórios



Art. 128º, II:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

O art 128º, I da CF/88 trata do Ministério Público da União, enquanto o art. 128º, II, do Ministério Público dos Estados.


ATUAÇÃO

O Ministério público atua na:

i)   justiça comum – tanto na Federal (Ministério Público Federal – art. 109º, nas matérias de competência da justiça federal), como na Estadual (Ministério Público Estadual).

ii)   Justiça especializada – no Ministério público do Trabalho, Ministério Público Militar e na Justiça Eleitoral.

O Ministério Público do DF e dos Territórios será organizado e mantido pela União, nos termos do art. 21, XIII – CF/88.



MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria, e sua formação é mista, sendo composto de membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual.


MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL


Órgão do MPE

Grau de jurisdição


Matéria de competência
Originária


- Procurador-Geral Eleitoral (PGR)
- Vice-Procurador-Geral Eleitoral
(integram o MPF)



TSE


Eleição Presidencial

- Procuradores Regionais Eleitorais (integram o MPF)


TREs
Juízes auxiliares

Eleições Federais, estaduais e
distritais

- Procuradores Eleitorais (integram o MP Estadual)


- Juízes eleitorais
- Juntas eleitorais

Eleições municipais


Observa-se que na Constituição Federal não há previsão específica da carreira do Ministério Público Eleitoral, além do silêncio no art. 128º - CF, o tema não foi tratado em qualquer passagem da Carta Magna.
Pode-se falar que a função eleitoral desempenhada pelo Ministério Público, tem natureza federal.
O art. 72º, da LC nº 75/93, estabeleceu ser de competência do Ministério Público Federal, o exercício, perante a Justiça Eleitoral, das funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

art. 72º, LC nº 75/93:
Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral”.
A Lei Complementar nº 75/93 estabeleceu em primeira instância que a atribuição é do Ministério Público Federal, sendo que, por expressa previsão normativa (art. 78º, LC 75/93), essa função é exercida pelo Ministério Público Estadual, através de seus Promotores Eleitorais.

art. 78º, LC nº 75/93:
As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral”.





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






















Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.  
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

domingo, 14 de agosto de 2016

Princípio do Promotor Natural


PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL

        A constituição Federal assegura ao acusado ser julgado por órgão independente e pré-constituído; de ser processado por um órgão independente do Estado, vedando-se, a designação arbitrária de promotores ad hoc ou por encomenda (art. 129º, I, c/c o art. 129º , § 2º).

        O princípio do Promotor Natural repele a partir de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da instituição, a figura do acusador de exceção. Esse postulado consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, assegurando-lhe o exercício pleno e independente do seu ofício; quanto a tutelar a própria coletividade que tem o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja a intervenção se justifique a partir de critérios e predeterminados, estabelecidos em lei. 

          A disposição constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e inamovibilidade dos membros da Instituição.

        A Constituição Federal assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. (art. 5º, LIII – CF)

        Segundo Carneiro, a garantia do Promotor Natural passa por 4 exigências básicas:

i)                    Pessoa investida no cargo de promotor;

ii)                  Existência de órgão de execução;

iii)                Lotação por titularidade e inamovibilidade do promotor do órgão de execução, ressalvadas as hipóteses legais de substituição e remoção;

iv)                Definição em lei das atribuições do cargo;


             As equipes especializadas de investigação do Ministério Público foram criadas com objetivo de melhor distribuir a promoção da justiça. Seus componentes são os Promotores de Justiça com cargo fixo e atribuições designadas em lei, em respeito aos princípios da inamovibilidade e o princípio do promotor natural.

        Desta sorte, os Promotores de Justiça de equipes especializadas não podem ser designados e removidos ao alvitre do Procurador-Geral de Justiça.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





















Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
Carneiro, P. C. P. O Ministério Público no processo civil e penal – promotor de justiça natural: atribuição e conflito, p. 96. 
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.