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sábado, 13 de agosto de 2016

União Federal e entes federativos


UNIÃO FEDERAL

UNIÃO
        A União Federal mais os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios compõe a República Federativa do Brasil, o Estado Federal, o país Brasil.
        Constitui-se pela congregação das comunidades regionais que vêm a ser os Estados- Membros. Assim, quando se fala em Federação, se refere à união dos Estados, que no caso do Brasil, seria a união dos Estados, Distrito Federal e Municípios, perfazendo assim, a União Federal.
        Assim, uma coisa é a União – unidade federativa - , ordem central, que se reforma pela reunião das partes, através do pacto federativo. Outra coisa é a República Federativa do Brasil, formada pela reunião da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal. A República Federativa do Brasil, portanto, é soberana no plano internacional (art. 1, I – CF), enquanto os entes federativos são autônomos entre si.
        A União possui “dupla personalidade”, pois assume um papel interno e outro internacionalmente.
i)                    Internamente - é uma pessoa jurídica de direito público interno. É autônoma, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, configurando a autonomia financeira, administrativa e política.

ii)                  Internacionalmente - Embora a União não se confunda com o Estado Federal (República Federativa do Brasil), poderá representá-lo internacionalmente, conforme art. 21, I a IV.  Observa-se que a soberania é da República Federativa do Brasil, representada pela União.

        Art. 21, I a IV – CF:
“Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente”.

ESTADOS-MEMBROS
        Os Estados são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.

        AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS
        Os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem observados os princípios da Constituição Federal (art. 25 – CF).

        AUTOGOVERNO DOS ESTADOS-MEMBROS

        Os Estados estruturam os poderes Legislativo (art. 27 da CF), Executivo (art. 28 da CF) e Judiciário (art. 125 da CF).
        Art. 27 – CF:
“O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze”.
        Art. 28 – CF:
“A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77”.
        Art. 125 – CF:
“Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição”.

        AUTOADMINISTRAÇÃO E AUTOLEGISLAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS
         Os Estados têm competências legislativas e não-legislativas próprias (art. 25 §1º da CF).
      
 
REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES

        Art. 25, § 3º - CF:
 “§ 3º - Os Estado poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções políticas de interesse público.”

        REGIÃO METROPOLITANA
         É o conjunto de municípios limítrofes, ligados por certa continuidade urbana, que se reúnem em volta de um município-pólo.

       AGLOMERAÇÃO URBANA
         É o conjunto de municípios limítrofes que possuem as mesmas características e problemas comuns, mas não estão ligados por uma continuidade urbana. Haverá um município-sede.

        MICRORREGIÃO
        São áreas urbanas de municípios limítrofes, caracterizados pela grande densidade demográfica e continuidade urbana. Não há um município-sede.


DISTRITO FEDERAL
        O Distrito Federal é autônomo, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. De acordo com o art. 18, § 1º, a Capital Federal é Brasília.

          AUTO-ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
        Brasília, além de ser a Capital da República Federativa do Brasil , abriga a sede do Governo do Distrito Federal, e reger-se-á por lei orgânica, atendido os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
        Art. 32 – CF:
“O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição”.
        
         AUTOGOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
         O Distrito Federal estrutura o Poder Executivo e Legislativo.  Quanto ao Poder Judiciário, competirá privativamente à União organizar e mantê-lo, afetando parcialmente a autonomia do Distrito Federal.
        Art. 32º, §§ 2º e 3º - CF:
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
        Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal. (art. 21, XIII da CF); organizar e manter a polícia civil, polícia militar e o corpo de bombeiros militar, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV da CF).


       
AUTOADMINISTRAÇÃO E AUTOLEGISLAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
        O Distrito Federal tem competências legislativas e não-legislativas próprias (art. 32, § 1º).


TERRITÓRIOS
        Território não é ente da federação, mas sim integrante da União. Trata-se de mera descentralização administrativo-territorial da União. Embora tenha personalidade jurídica não tem autonomia política.
        A partir de 1988, não existem mais territórios no Brasil. Antigamente, eram territórios: Roraima, Amapá e Fernando de Noronha.

         FORMAÇÃO DOS TERRITÓRIOS FEDERAIS
        Lei complementar irá regular sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem. (art. 18, §2º da CF).
         Art. 18, § 2º - CF:
“§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”.


        DIVISÃO DOS TERRITÓRIOS FEDERAIS EM MUNICÍPIOS
        Diferentemente do Distrito Federal, os Territórios podem ser divididos em Municípios.      
        Art. 33, § 1º - CF:
“§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título”.


          ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVAA E JUDICIÁRIA DOS TERRITÓRIOS FEDERAIS
        Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
        Art. 33 – CF:
“A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios”.
        Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Territórios (art. 21, XIII da CF), bem como sua organização administrativa (art. 22, XVII da CF).

            MUNICÍPIOS
         Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.

        AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
        Os Municípios organizam-se através da lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição estadual.
        Art. 29 – CF:
“O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado...”

        AUTO-GOVERNO DOS MUNICÍPIOS
        Os Municípios estruturam o Poder Executivo e Legislativo. Não têm Poder Judiciário próprio.

        AUTOADMINISTRAÇÃO E AUTOLEGISLAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
        Os Municípios têm competências legislativas e não-legislativas próprias (art. 30 e 31 – CF).











Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.



















Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo (SP), Editora Saraiva – 2011
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
       

           

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Dos Fundamentos, Princípios e Objetivos da República Federativa do Brasil


DOS FUNDAMENTOS, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


        DOS FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

        O artigo 1º, enumera os fundamentos da República Federativa do Brasil 
I)                   Soberania - é a República Federativa do Brasil (conjunto formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que possui soberania e não a União;

II)                Cidadania;


III)             Dignidade da pessoa humana;

IV)             Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V)                Pluralismo político



        DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

        Os objetivos fundamentais estão relacionados no artigo 3º da Constituição. 
I)                   Construir uma sociedade livre, justa e solidária; .

II)                Garantir o desenvolvimento nacional;

III)             Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV)             Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; 



        PRINCÍPIO QUE REGEM A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
        O artigo 4º dispõe que a República Federativa do Brasil é regida em suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I)       Independência nacional;

II)    Respeito aos dos direitos humanos;

III) Autodeterminação dos povos;

IV)  Não-intervenção;

V)     Igualdade entre os Estados;

VI)  Defesa da paz;

VII)                    Solução pacifica dos conflitos;

VIII)                 Repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX)  Cooperação ente os povos para o progresso da humanidade;

X)     Concessão de asilo político*
(asilo político é o acolhimento de estrangeiro que está sofrendo perseguição geralmente do seu próprio país, em razão de dissidência política, livre manifestação do pensamento ou ainda, crimes relacionados com a segurança do Estado que não configurem delitos no direito penal comum*).

 Parágrafo Único:
        A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política e social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.  












Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
















 
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo (SP), Editora Saraiva – 2011
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011


quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Organização do Estado Brasileiro



ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO


A República Federativa do Brasil é organizada de forma político-administrativa e compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal. (art. 18, caput – CF/88)



A capital do Estado Brasileiro é Brasília.



Além dos entes federativos supracitados, os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. (LENZA, 2011)



A Constituição Federal prevê a incorporação dos Estados entre si, a subdivisão ou o desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, em tal hipóteses, é necessário a aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. (art. 18, § 3º - CF/1988)



Segundo Bastos (1999), os Municípios serão criados, incorporados, fundidos ou desmembramentos, por meio de por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.



A organização político-administrativa, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, bem como, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. Da mesma forma, é vedado aos entes federativos recusar fé aos documentos públicos, e criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. (art. 19, I, II e III – CF/1988)










Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





















Referências bibliográficas:

Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.

Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.  

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.



Garantias do Ministério Público


GARANTIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

art. 127º, § 2º - CF:  

caput...
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativas a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento”.


AUTONOMIA FUNCIONAL

        A autonomia funcional está prevista no art. 127º, § 2º - CF, no sentido de que no cumprimento dos seus deveres institucionais, o membro do Ministério Público não se submeterá a nenhum outro poder (Legislativo, Executivo ou Judiciário), órgão, autoridade pública, etc. Devendo observar apenas:

i)                    a Constituição Federal;

ii)                  as leis;

iii)                e a própria consciência;


AUTONOMIA ADMINISTRATIVA

        A autonomia administrativa consiste na capacidade de direção própria, a autogestão, a autoadministração. Assim o Ministério Público poderá, observado o art, 169º - CF, propor ao poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, enfim, sua organização e funcionamento.


AUTONOMIA FINANCEIRA


Art. 127º, § 3º - CF:

caput...
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”.

        Ao Ministério Público é assegurado a capacidade de elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, podendo administrar com autonomia os recursos que lhe forem destinados.

        A EC n. 45/2004 regulamentou o procedimento de encaminhamento da proposta orçamentária do Ministério Público e solução em caso de inércia. Vedando a realização de despesas ou assunção de obrigações que extrapolem os limites fixados na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante abertura de créditos suplementares ou especiais.

art.  127º, §§ 4º, 5º e 6º - CF:

Caput...
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. 

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. 

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.















Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.  
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

terça-feira, 9 de agosto de 2016

Características da Federação Brasileira


CARACTERÍSTICAS DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA
i)                    Descentralização política: Os entes da federação possuem autonomia.

ii)                  Repartição de competência – garante a autonomia entre os entes federativos, e assim, o equilíbrio da federação.

iii)                Constituição rígida como base jurídica: As competências dos entes da federação estão estabelecidas numa constituição rígida para garantir a distribuição de competências entre os entes autônomos, surgindo assim, uma verdadeira estabilidade institucional.

iv)                Inexistência do direito de secessão: Não se permite o direito de retirada de algum ente da federação, tanto que a tentativa de retirada enseja a intervenção federal.

Conforme o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (art. 1º da CF).

A Constituição Federal estabelece no art. 34, I que a tentativa de retirada ensejará a decretação da intervenção federal no Estado rebelante.

Art. 34, I – CF:

A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional”.

A forma federativa de Estado é um dos limites materiais ao poder de emenda, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de estado (art. 60, §4º, I da CF).

v)                  Soberania do Estado Federal: A partir do momento que os Estados ingressam na Federação perdem a soberania. Enquanto os estados são autônomos entre si, nos termos da Constituição Federal, o País é soberano (art. 1, I – CF).

vi)                Intervenção – diante de situações de crise, o processo interventivo serve para assegurar o equilíbrio federativo, e assim, a manutenção da federação.

vii)              Auto-organização dos estados-membros: Os Estados organizam-se através da elaboração das constituições estaduais.
 
Art. 25 – CF:

“Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”.

viii)            Órgão representativo dos estados-membros: Senado.

 
Art. 46 – CF:

“O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes”.

ix)                Órgão guardião da Constituição: Supremo Tribunal Federal.

 Art. 102 – CF:

“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição...”

x)                  Repartição de receitas: assegura o equilíbrio entre os entes federativos (arts. 157 a 159 -  CF). 








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.














 
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo (SP), Editora Saraiva – 2011
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011