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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Pressupostos Processuais


PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
        A prestação jurisdicional, além das condições da ação (art. 3º c/c 267, VI – CPC):
        Art. 3º - CPC:
“Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”.

        Art. 267, VI – CPC:
“Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”...

...subordina-se ao estabelecimento válido da relação processual, que só será efetivo quando se observarem certos requisitos formais e materiais, que recebem, doutrinariamente, a denominação de pressupostos processuais.
        Não se confundem os pressupostos processuais com as condições da ação. Os pressupostos são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente.
         
        Doutrinariamente, os pressupostos processuais costumam ser classificados em:
        PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA:
        Os pressupostos de existência são os requisitos para que a relação processual se constitua validamente.

          PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO:
        Os pressupostos de desenvolvimento são aqueles a ser atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva.

        Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são, por outro lado, subjetivos e objetivos.
        Os subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo: juiz e partes. Compreendem:
i)                    a competência do juiz para a causa;

Art. 1 – CPC:

“A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.


ii)                  a capacidade civil das partes;

Art. 7 – CPC:

“Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo”.

iii)              sua representação por advogado.
                     Art. 36 – CPC:
“A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”.
        Além de competente, isto é, de estar investido na função jurisdicional necessária ao julgamento da causa, não deve haver contra o juiz nenhum fato que o torne impedido ou suspeito (arts. 134 a 138 - CPC).
        Art. 134 – CPC:
“É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
        I - de que for parte;
        II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
        III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
        IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
        V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
        VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
        Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz”.
        Os objetivos relacionam-se com a forma procedimental e com a ausência de fatos que impeçam a regular constituição do processo, segundo a sistemática do direito processual civil.
        Compreendem:
a)      A demanda do autor e a citação do réu, porque nenhum processo poderá ser instaurado sem a provocação da parte interessada, e porque a citação do réu é ato essencial à validade do processo.

Art. 2 – CPC:
“ Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.

Art. 214 – CPC:
“Art. 214.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu”.

b)      a observância da forma processual adequada à pretensão;

c)      a existência nos autos do instrumento de mandato conferido ao advogado;

Art. 36 – CPC:
“A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”.

d)     a inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso, ou de inépcia da petição Inicial;

Art. 267 – CPC:
“Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vll - pela convenção de arbitragem”.

        e) a inexistência de qualquer das nulidades previstas na legislação processual (art. 243 a 250).






 
Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.














Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011



Condições da Ação


CONDIÇÃO DA AÇÃO
        A prestação jurisdicional realizada através do processo e em resposta à ação é dispensada à parte, em razão de uma situação concreta litigiosa a dirimir em que o manejador (proponente) do direito de ação tenha realmente interesse tutelável.
        O processo, método ou sistema de compor a lide, subordina-se a requisitos e condições indispensáveis à sua própria existência e eficácia. Para isso, tem-se que observar os requisitos de estabelecimento e desenvolvimento válidos da relação processual, como a capacidade da parte, a representação por advogado, a competência do juízo e a forma adequada do procedimento.
        Não atendidos esses pressuposto, torna-se inviável desenvolver-se regularmente o processo, que, assim, não funcionará como instrumento hábil à composição do litígio ou ao julgamento do mérito da causa.
        Mas, para que o processo seja eficaz, e assim, atingir o fim buscado pela parte, não basta a simples validade jurídica da relação processual regularmente estabelecida entre os interessados e o juiz. Para atingir-se a prestação jurisdicional, ou seja, a solução do mérito, é necessário que a lide seja deduzida em juízo com observância de alguns requisitos básicos, sem cuja presença o órgão jurisdicional não estará em situação de enfrentar o litígio e dar às partes uma solução que componha definitivamente o conflito de interesses.

        A ação  em si, não é o direito concreto à sentença favorável, mas o poder jurídico de obter uma sentença de mérito, isto é, sentença que componha definitivamente o conflito de interesses de pretensão resistida (lide), as condições da ação são três:
        1ª) possibilidade jurídica do pedido - consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor.
        Com efeito, o pedido que o autor formula ao propor a ação é dúplice: 1º) o pedido imediato, contra o Estado, que se refere à tutela jurisdicional; e 2º) o pedido mediato, contra o réu, que se refere à providência de direito material. A possibilidade jurídica, então, deve ser localizada no pedido imediato, isto é, na permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor.

        2ª) interesse de agir - que se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
        Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual, no caso de que,  se a parte não proposse a demanda sofreria um prejuízo, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.

        3ª) legitimidade de parte - entende o douto Arruda Alvim que “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”.
        Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.
        Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
        De par com a legitimação ordinária, ou seja, a que decorre da posição ocupada pela parte como sujeito da lide, prevê o direito processual, há em casos excepcionais, a legitimação extraordinária, que consiste em permitir-se, em determinadas circunstâncias, que a parte demande em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio. Ressalte-se, porém, a excepcionalidade desses casos que, doutrinariamente, se denominam "substituição processual", e que podem ocorrer, por exemplo, com o marido na defesa dos bens dotais da mulher, com o Ministério Público na ação de acidente do trabalho, etc.
        A não ser, portanto, nas exceções expressamente autorizadas, em lei, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio:
        Art. 6 – CPC:
“Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
        Art. 41 – CPC:
“Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei”.
        Outrossim, porque a ação só atua no conflito de partes antagônicas, também a legitimação passiva é elemento ou aspecto da legitimação de agir. Por isso, só há legitimação para o autor quando realmente age diante ou contra aquele que na verdade deverá operar efeito à tutela jurisdicional, o que impregna a ação do feitio de "direito bilateral".

        Art. 3º - CPC:
“Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”.

        Por conseguinte, à falta de uma condição da ação, o processo será extinto, prematuramente, sem que o Estado dê resposta ao pedido de tutela jurídica do autor, isto é, sem julgamento de mérito (art. 267,  VI). Haverá ausência do direito de ação, ou, na linguagem corrente dos processualistas, ocorrerá carência de ação.
        Art. 267, VI – CPC:
“Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”.










 
Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.



















Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011




       


Ação

AÇÃO
        O MONOPÓLIO ESTATAL DA JUSTIÇA
        Ao vetar a seus súditos fazer justiça pelas próprias mãos e ao assumir a jurisdição, o Estado não só se encarregou da tutela jurídica dos direitos subjetivos privados, como se obrigou a prestá-la sempre que regularmente invocada, em favor do interessado, a faculdade de requerer sua intervenção sempre que se julgue lesado em seus direitos.
        Do monopólio da justiça decorreram duas importantes consequências, portanto:
        a) a obrigação do Estado de prestar a tutela jurídica aos cidadãos; e
        b) um verdadeiro e distinto direito subjetivo - o direito de ação - oponível ao Estado-juiz que se pode definir como o direito à jurisdição.

        Frente ao Estado-juiz, dispõe-se de um poder jurídico, que consiste na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, ou para obter a definição de uma situação jurídica controvertida (lide ou litígio). É o direito de ação, de natureza pública, por referir-se a uma atividade pública, oficial, do Estado.
        Conceitua-se a ação, como um direito público subjetivo exercitável pela parte para exigir do Estado a obrigação da tutela jurisdicional, pouco importando seja esta de amparo ou desamparo à pretensão de quem o exerce. É, por isso, abstrato. E, ainda, é autônomo, porque pode ser exercitado sem sequer relacionar-se com a existência de um direito subjetivo material, em casos como o da ação declaratória negativa. É, finalmente, instrumental, porque se refere sempre a decisão a uma pretensão ligada ao direito material (positiva ou negativa).
        Exerce-a, na verdade, não apenas o autor, mas igualmente o réu, ao se opor à pretensão do primeiro e postular do Estado um provimento contrário ao procurado por parte daquele que propôs a causa.
        Assim, como é lícito ao autor propor uma ação declaratória negativa, exercício do direito de ação, que é autônomo e abstrato; o mesmo se passa quanto ao réu, que ao contestar o pedido do autor nada mais faz do que pretender uma sentença declaratória negativa. E é justamente isto que se obtém quando o pedido do autor é declarado improcedente.


 

 
Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.















Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

Processo Civil e Procedimento


PROCESSO E PROCEDIMENTO
        Processo e procedimento são conceitos diversos.
        Processo é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público. Como método de solucionar litígios, convém lembrar que, embora o principal, o processo não é o único, visto que, em determinados casos e circunstâncias, permite, a ordem jurídica, a autocomposição (transação entre as próprias partes) e a autotutela (legítima defesa ou desforço imediato, arts. 188º, I e 1.210º, § 1º - CC).
        Art. 188º - CC:
“Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
        Art. 1.210º. § 1º - CC:
“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ “1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.
        O processo exterioriza-se de várias maneiras diferentes, conforme as particularidades da pretensão do autor e da defesa do réu. Uma ação de cobrança não se desenvolve, obviamente, como uma de usucapião e nem muito menos como uma possessória. O modo próprio de desenvolver-se o processo, conforme as exigências de cada caso, é exatamente o procedimento do feito, isto é, o seu rito. Sendo o procedimento a forma material com que o processo se realiza em cada caso.
        É o procedimento, de tal sorte, que dá exterioridade ao processo, ou à relação processual, revelando-lhe o modus faciendi* com que se vai atingir o escopo da tutela jurisdicional. Em outras palavras, é o procedimento que, nos diferentes tipos de demanda, define e ordena os diversos atos processuais necessários.
(modo de fazer*)

        CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO
        É importante compreender as características e o papel que a técnica atribui ao procedimento em juízo. Os traços marcantes do procedimento em juízo são:
i)                    do ponto de vista objetivo – a multiplicidade dos atos que necessariamente o compõe. Atos coordenados, reciprocamente, de forma que um provoca o outro e o subsequente é legitimado pelo anterior, todos explicados em conjunto com um só objetivo final: a perseguição do provimento jurisdicional capaz de compor a lide existente entre as partes.

ii)                  do ponto de vista subjetivo – a cooperação necessária dos protagonistas. Se estabelece por iniciativa da parte; se desenvolve em contraditório com a contraparte; é analisado pelo juiz, equidistante das partes, que conhecerá os fatos e analisará juridicamente, em busca da solução do litígio e declarando e praticando a vontade da lei.

         O procedimento só se estabelece e atinge seus objetivos mediante estrita e obrigatória participação de todos no processo. Todos têm o direito e o poder de intervir na formação e na revelação da vontade concreta da lei. O procedimento que não respeitar a demanda e o contraditório, em todos os seus desdobramentos, gerará atos viciados e culminará por provimento jurisdicional inválido.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

Processo Civil


PROCESSO
        Para exercer a função jurisdicional, o Estado cria órgãos especializados que Subordinam-se a um método ou sistema de atuação, que denomina-se o processo.
        Entre o pedido da parte e o provimento jurisdicional, se impõe a prática de uma série de atos que formam o procedimento judicial (isto é, a forma de agir em juízo), e cujo conteúdo sistemático é o processo.
        O processo importa no estabelecimento de uma relação jurídica de direito público geradora de direitos e obrigações entre o juiz e as partes, cujo objetivo é obter a declaração ou a atuação da vontade concreta da lei, de maneira a vincular, a esse provimento, em caráter definitivo, todos os sujeitos da relação processual.
        Como instrumento da atividade intelectiva do juiz, o processo se apresenta como a série de atos coordenados regulados pelo direito processual, através dos quais se leva a cabo o exercício da jurisdição.
        O objeto do processo é concentrado no pedido que a parte formula acerca de referida relação jurídica de direito material, Nela se revela a questão a ser dirimida pela prestação jurisdicional.

A IMPORTÂNCIA DA DEFINIÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DO OBJETO DO PROCESSO
        É indispensável que o objeto do processo fique definido de maneira precisa. Se não for assim, poderá ocorrer a surpresa sobre a decisão de questões que não passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa.
        Art. 5º, LV – CF:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
        Por isso, é importante no início da relação processual, do objeto do processo. Para cumprir esse desiderato é que o Código de Processo Civil exige que o autor, na petição inicial, formule o pedido, com suas especificações e relacione o fato com os fundamentos jurídicos do pedido.
        Art. 282, III, V:
“A petição inicial indicará:
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”.
        É ainda que, pela mesma razão que atribui-se ao réu o ônus de, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor.
        Art. 300º - CPC:
“Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
       
        O objeto do processo e da tutela jurídica é um direito, não um fato ou ato, e de que esse direito para ser atuado em juízo deve ser identificado pela parte, por meio de alegação de seus fatos constitutivos, dos quais deverá ser produzida a competente prova nos autos.
       




Art. 46 da Lei 9.610/98:



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(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.







Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

Substitutivos da Jurisdição: Autocomposição e Juízo Arbitral


SUBSTITUTIVOS DA JURISDIÇÃO
        A jurisdição é a atividade estatal provocada, e da qual a parte tem disponibilidade. Porém, pode a lide encontrar solução por outros caminhos que não a prestação jurisdicional. Assim, nosso ordenamento jurídico conhece formas de autocomposição da lide e de solução por decisão de pessoas estranhas ao aparelhamento judiciário (árbitros).

        AUTOCOMPOSIÇÃO
        A autocomposição equivale à solução, resolução ou decisão do litígio por obra dos próprios litigantes. A autocomposição pode se dar por atitudes de renúncia ou de reconhecimento a favor do adversário.
        A autocomposição pode ser obtida através de transação ou de conciliação.
i)                    transação - é o negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles. Pode ocorrer antes da instauração do processo ou na sua pendência. No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo, com solução de mérito, apenas homologada pelo juiz (art. 269, III).
Art. 269, III – CPC:
“Haverá resolução de mérito:
III - quando as partes transigirem*”;
(acordarem*)

ii)                  conciliação - nada mais é do que uma transação obtida em juízo, pela intervenção do juiz junto às partes, antes de iniciar a instrução da causa. Uma vez efetivado o acordo, lavra-se termo e o juiz profere sentença homologatória, que extingue o processo, também, com solução de mérito (art. 449).

Art. 449 – CPC:

“O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença”.

        JUÍZO ARBITRAL
        Incorre na decisão da lide por pessoas não investidas da função jurisdicional.
        O juízo arbitral (Lei nº 9.307, de 23.09.96) importa renúncia à via judiciária, confiando as partes a solução da lide a pessoas desinteressadas, mas não integrantes do Poder Judiciário. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário:
        Art. 31º - Lei 9.307 (Arbitragem):
“A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.
        Todas essas formas extrajudiciais de composição de litígios só podem ocorrer entre pessoas maiores e capazes e apenas quando a controvérsia girar em torno de bens patrimoniais ou direitos disponíveis.




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Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

Jurisdição Civil: Contenciosa e Voluntária


JURISDIÇÃO CIVIL
        A jurisdição, como poder ou função estatal, é una e abrange todos os litígios que se possam instaurar em torno de quaisquer assuntos de direito.
        A diferença de matéria jurídica a ser manipulada pelos juízes, na composição dos litígios, conduz à necessidade prática da especialização não só dos julgadores, como das próprias leis que regulam a atividade jurisdicional.
        Daí o aparecimento do Direito Processual Penal, do Direito Processual Civil, do Direito Processual Trabalhista etc.
        O Direito Processual Civil compreende as atividades desenvolvidas pelo Estado no exercício da jurisdição civil, contenciosa e voluntária.
        Art. 1o – CPC:
“A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.
        Seu âmbito é delineado por exclusão, de forma que a jurisdição civil se apresenta com a característica da generalidade. Aquilo que não couber na jurisdição penal e nas jurisdições especiais será alcançado pela jurisdição civil, pouco importando que a lide verse sobre direito material público (constitucional, administrativo etc.) ou privado (civil ou comercial).

        JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
        Jurisdição contenciosa é aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz.

        JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
        Mas ao Poder Judiciário são, também, atribuídas certas funções em que predomina o caráter administrativo e que são desempenhadas sem o pressuposto do litígio.
        Trata-se da chamada jurisdição voluntária, em que o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção do usufruto ou do fideicomisso etc.
        Aqui não há lide nem partes, mas apenas um negócio jurídico processual, envolvendo o juiz e os interessados. O caráter predominante é a atividade negocial, em que a interferência do juiz é de natureza constitutiva ou integrativa, com o objetivo de tornar eficaz o negócio desejado pelas partes.
        A função do juiz é, portanto, equivalente ou assemelhada à do tabelião, ou seja, a eficácia do negócio jurídico depende da intervenção pública do magistrado.



Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

Princípios Fundamentais da Jurisdição


PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA JURISDIÇÃO
            Na ordem constitucional encontram-se os princípios fundamentais que informam a substância ou essência da jurisdição, e que podem ser assim enunciados:
i)                     Principio da investidura - só pode exercer a jurisdição quem tenha sido investido por autoridade competente do Estado e de conformidade com as normas legais.

ii)                  Princípio do juiz natural – é o que tem a sua competência firmada pelas normas legais, momento em que ocorre o fato a ser apreciado e julgado. Em face desse princípio, não poderá haver lugar para tribunais e juízes de exceção.
Art. 5º - LIII – CF:
ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

iii)                Princípio da inércia – este princípio põe releve que não pode haver jurisdição sem ação. A jurisdição depende de provocação do seu interessado em seu exercício.
Art. 2º - CPC:
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.

iv)                Princípio da indeclinabilidade - o juiz constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional e não a simples a faculdade. Não pode recusar-se a ela, quando legitimamente provocado, nem pode delegar a outro a competência para conhecer as causas que lhe tocam.

v)                  Princípio da aderência ao território – a jurisdição pressupõe um território, na qual é exercida. Tal princípio estabelece, limites às atividades jurisdicionais dos juízes, que fora do território sujeito por lei à sua autoridade, não podem exercê-las.





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
 








Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

Características da Jurisdição


CARACTERÍSTICA DA JURISDIÇÃO
        A jurisdição se apresenta como atividade estatal:
i)                    Secundária – através dela, o Estado realiza coativamente uma atividade que deveria ter sido primariamente exercida, de maneira pacífica e espontânea, \pelos próprios sujeitos da relação jurídica submetida à decisão.

i)                     Instrumental – porque, não tendo outro objetivo principal, senão o de dar atuação prática às regras do direito, nada mais é a jurisdição, do que um instrumento de que o próprio direito dispõe para impor-se à obediência dos cidadãos.

i)                    Declarativa ou executiva – O órgão jurisdicional é convocado para remover a incerteza ou para reparar a transgressão, mediante um juízo que se preste a reafirmar e restabelecer o império do direito, quer declarando qual seja a regra do caso concreto, quer aplicando as ulteriores medidas de reparação ou de sanção previstas pelo direito.

        IMPARCIALIDADE E DISPONIBILIDADE
        A jurisdição é atividade desinteressada do conflito, visto que põe em prática vontades concretas da lei que não se dirigem ao órgão jurisdicional, mas aos sujeitos da relação jurídica substancial deduzida em juízo.
        O juiz mantém-se equidistante dos interessados e sua atividade é subordinada exclusivamente à lei, a qual submete com total imparcialidade na solução do conflito de interesses.
        A jurisdição é atividade "provocada" e não espontânea do Estado: ne procedat iudex ex officio. Nesse sentido, o Código de Processo Civil é expresso em determinar que:
 "Art. 2º - nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.

        OBJETO DA JURISDIÇÃO
        Em síntese, "o fim do processo é a entrega da prestação jurisdicional, que satisfaz à tutela jurídica", a que se obrigou o Estado ao assumir o monopólio da justiça.
a)      causa final - a atuação da vontade da lei, como instrumento de segurança jurídica e de manutenção da ordem jurídica;

b)      causa material - o conflito de interesses, qualificado por pretensão resistida (litígio), revelado ao juiz através da invocação da tutela jurisdicional;

c)      causa imediata ou eficiente - a provocação da parte, isto é, a ação.
        Em conclusão, dando ao direito do caso concreto a certeza que é condição da verdadeira justiça e realizando a justa composição do litígio, promove, a jurisdição, o restabelecimento da ordem jurídica, mediante eliminação do conflito de interesses que ameaça a paz social.

        EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL
        A Constituição, no Estado Democrático de Direito, não se limita a garantir a todos o direito de demandar em juízo. O artigo 5º, XXXV – CF expressa que nenhuma lesão ou ameaça de lesão deixará de ser solucionada pelo Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado, na forma legal. Essa garantia fundamental, portanto, é de uma tutela, ou seja, uma proteção com que se pode contar sempre que alguém esteja ameaçado ou lesado em sua esfera jurídica.



Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011