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segunda-feira, 11 de abril de 2016

Princípio da Proporcionalidade



PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

        O princípio da proporcionalidade encontra assento na exigência constitucional de respeito à dignidade da pessoa humana, e encontra guarida em diversas passagens do texto constitucional: (Theodoro Jr., 2012)

Art. 5º - CF/88
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;


        Para o princípio da proporcionalidade, quando o custo for maior que a vantagem, o tipo será inconstitucional, por contrariar ao Estado Democrático de Direito.

        “Uma sociedade incriminadora é uma sociedade invasiva, pois limita em demasia a liberdade das pessoas” (CAPEZ, 2012, p. 39).

        Ao criar um novo delito, o legislador impõe um ônus à coletividade, que decorre da ameaça coercitiva, direito subjetivo do Estado, que paira sobre os cidadãos, em razão da lei criada. (SILVA, 2008)

        No Estado Democrático de Direito é inconcebível que se crie uma lei incriminadora que traga mais ônus, mais temor e limitação social do que benefício a coletividade.

        Para Capez (2012), ao tipificar um comportamento humano, a lei penal só atingirá o objetivo a que se propõe, se a conduta social transformada em infração penal, e imposta à coletividade revelar-se vantajosa em relação ao custo e benefício social.

        Se a lei penal não se oferecer proveitosa para a sociedade, golpeará o princípio da proporcionalidade, devendo ser excluída do ordenamento jurídico por vício de inconstitucionalidade. Assim, a pena deverá ser proporcional ao dano infligido ao corpo social.

        O princípio da proporcionalidade nada mais é, do que a pena ser compatível ao delito, proporcional ao mal cometido.



       

Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.



Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

sábado, 9 de abril de 2016

Princípio da Imparcialidade do Juiz



PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ

         Para Capez, o juiz situa-se entre as partes e acima delas na relação processual, não atuando em nome próprio no processo, nem tão pouco em conflito de interesses com as partes. A imparcialidade do órgão jurisdicional é um dos pressupostos para a constituição de uma relação processual válida. (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 2013. p. 64)

Art. 5º – CF/88
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Art. 95º, Parágrafo único – CF/88
Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.













Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.
Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 887p.
Manzano, Luís fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 861p.

sexta-feira, 8 de abril de 2016

Princípio do Devido Processo Legal



PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Inovação da Carta Constitucional de 1988, o Princípio do Devido Processo Legal, não era previsto de forma expressa nas Constituições anteriores.

O respectivo princípio encontrando-se disposto no art. 5º, LIV, da Carta Magna, fundamenta-se no direito deferido a todos de não serem privados de sua liberdade e de seus bens sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei.

O princípio do Devido Processo Legal contempla a proteção ao indivíduo sob o aspecto material, bem como, a garantia de proteção ao direito de liberdade, quanto sob o aspecto formal, assegurando-lhe a plenitude da defesa e igualdade de condições com o Estado-Juiz.

Segundo Capez (2012), a finalidade do processo é propiciar a adequada solução do conflito de interesses entre o Estado-Administração e o infrator, através de uma sequência de atos que compreendam a formulação da acusação, a produção de provas, o exercício da defesa e o julgamento da lide. (Curso de Processo Penal, 20. Ed., Saraiva, v, p. 46/47)

Nas palavras de Theodoro Jr. (2012), o processo (de caráter instrumental) é a forma legal que confere ao Estado o poder-dever de punir, mas para que exprima a vontade do ordenamento jurídico, deve observar todos os procedimentos legais, sujeitando a todos (Juiz e partes) a direitos, obrigações, faculdades, ônus e sujeições.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.




Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.
Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
http://www.dicio.com.br <acesso em 07.07.2012>




quinta-feira, 7 de abril de 2016

Princípio do Juiz Natural



PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL



O Princípio do Juiz Natural previsto constitucionalmente pela CF/88, estabelece que:



CF/88 – art. 5º, LIII



“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.



Este comando constitucional estabelece e garante que ninguém será sentenciado, senão pela autoridade competente, através de um órgão julgador técnico e isento com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de cada Estado.



O Juiz Natural é, assim, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência, estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias institucionais e pessoais previstas no Texto Constitucional que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.



CF/88 -      art. 95, I, II e III:



“Os juízes gozam das seguintes garantias:



I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;



II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.



Do princípio do Juiz Natural, decorre a proibição de criação de Juízos ou Tribunais de Exceção, comando legal consubstanciado no art. 5º, XXXVII, que impede o julgamento por órgão constituído após a ocorrência do fato.



Porém, a proibição da constituição de Tribunais de Exceção não significa impedimento à criação de Justiça Especializada ou de Vara Especializada, reservando a determinados órgãos, inseridos na estrutura judiciária, em consonância com a própria Constituição Federal, o julgamento de matérias específicas.



CF/88 – art.98, I:



“A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





















Referências bibliográficas:

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 20

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Princípio do Juiz Natural



PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL



O Princípio do Juiz Natural previsto constitucionalmente pela CF/88, estabelece que:



CF/88 – art. 5º, LIII



“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.



Para Capez (2012), este comando constitucional estabelece e garante que ninguém será sentenciado, senão pela autoridade competente, através de um órgão julgador técnico e isento com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de cada Estado.



Segundo Bitencourt (2007), o Juiz Natural é, assim, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência, estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias institucionais e pessoais previstas no Texto Constitucional que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.



CF/88 -      art. 95, I, II e III:



“Os juízes gozam das seguintes garantias:



I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;



II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.



Do princípio do Juiz Natural, decorre a proibição de criação de Juízos ou Tribunais de Exceção, comando legal consubstanciado no art. 5º, XXXVII, que impede o julgamento por órgão constituído após a ocorrência do fato.



Porém, a proibição da constituição de Tribunais de Exceção não significa impedimento à criação de Justiça Especializada ou de Vara Especializada, reservando a determinados órgãos, inseridos na estrutura judiciária, em consonância com a própria Constituição Federal, o julgamento de matérias específicas.



CF/88 – art.98, I:



“A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.







Referências bibliográficas:

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

www.dicioinformal.com.br     <acesso em 07.07.2012>

terça-feira, 5 de abril de 2016

Princípio do Promotor Natural



PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL




O princípio do Promotor Natural, assim como, o princípio do Juiz Natural também encontra amparo no art. 5º, LIII, da CF/88, ao determinar que ninguém será processado, senão, por autoridade competente.



O mencionado dispositivo deve ser interpretado em consonância com os arts. 127 e 129 da Constituição Federal, ou seja, ninguém poderá ser processado criminalmente senão pelo órgão do Ministério Público, dotado de amplas garantias pessoais e institucionais de absoluta independência e liberdade de convicção e com atribuições previamente fixadas e conhecidas.



CF/88 – art. 127:

“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.



            CF/88 – art. 129:

“São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.



A garantia do Promotor Natural consagra a independência do órgão de acusação pública. Representa, ainda, uma garantia de ordem individual, já que limita a possibilidade de persecuções criminais pré-determinadas ou a escolha de promotores específicos para a atuação em certas ações penais.











Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.




















Referências bibliográficas:

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Dicionário Jurídico: OBJETO

OBJETO - do latim objectus, de objicere (pôr diante), quer exprimir a realidade, a materialidade, a corporeidade das coisas. (SILVA, 2008)

É tido, também, como finalidade, motivo, causa.

Objeto no sentido jurídico, assim se diz a coisa, qualquer que seja, sobre que recai o direito.

Diz-se, propriamente, objeto de direito para aludir ou indicar a coisa sobre que incide um direito de fruição, de gozo ou de propriedade.

Tudo que seja susceptível de apropriação pode tornar-se objeto de direito; não somente as coisa materiais ou imateriais (corpóreas e incorpóreas), bem como as próprias ações do homem podem se tornar objetos de direito.

Nos contratos e nas obrigações, o objeto de direito entende-se a prestação a ser cumprida ou que é devida. Assim, objeto da obrigação é tudo aquilo que o devedor é obrigado a cumprir e o credor pode exigir dele. Consistindo no cumprimento um fato positivo a que se chama de prestação ou, como um fato negativo, que se diz abstenção. 


Referências bibliográficas:

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
http://www.dicio.com.br

sábado, 2 de abril de 2016

Princípio do Promotor Natural



PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL



O princípio do Promotor Natural, assim como, o princípio do Juiz Natural também encontra amparo no art. 5º, LIII, da CF/88, ao determinar que ninguém será processado, senão, por autoridade competente.



Segundo Capez (2012), o mencionado dispositivo deve ser interpretado em consonância com os arts. 127 e 129 da Constituição Federal, ou seja, ninguém poderá ser processado criminalmente senão pelo órgão do Ministério Público, dotado de amplas garantias pessoais e institucionais de absoluta independência e liberdade de convicção e com atribuições previamente fixadas e conhecidas.



CF/88 – art. 127:

“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.



            CF/88 – art. 129:

“São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.



A garantia do Promotor Natural consagra a independência do órgão de acusação pública. Representa, ainda, uma garantia de ordem individual, já que limita a possibilidade de persecuções criminais pré-determinadas ou a escolha de promotores específicos para a atuação em certas ações penais.











Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





Referências bibliográficas:

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

www.dicioinformal.com.br       <acesso em 07.07.2012>