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segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço



FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

        O FGTS foi criado como sistema opcional, pela lei 5.107/66, em substituição à indenização por tempo de serviço (arts. 477, 478, 496 a 498 – CLT).

        A opção dirigia-se apenas aos trabalhadores urbanos, passando a ser previsto como direito dos trabalhadores urbanos e rurais com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.

Art. 7º, III – CF/88:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
 III - fundo de garantia do tempo de serviço”.

        Servindo como regras de transição, devem ser destacadas seguintes as disposições da Lei 8.036/1990:
Art. 14º - “Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT.  
     § 1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT.  
     §  2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60 (sessenta) por cento da indenização prevista.
    § 3º É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que couber, todas as disposições desta lei.
    §  4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela”.



CONCEITO

        FGTS é o direito trabalhista de empregados urbanos e rurais, com a finalidade de estabelecer um fundo de depósitos em pecúnia, com valores destinados a garantir a indenização do tempo de serviço prestado ao empregador. (GARCIA, 2012)

        Dispõe a Lei 8.036/1990:

art. 2º - O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos que a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”.




NATUREZA JURÍDICA DO FGTS

        Sobre a natureza jurídica o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço podem ser destacadas diversas teorias: (GARCIA, 2012)

a)      Teoria do salário diferido – o FGTS é visto como um fundo social, valor a ser percebido posteriormente, decorrente do serviço prestado ao empregador ao longo do tempo.

b)      Teoria do salário social – o FGTS é visto como um fundo social, devido pela sociedade, em favor do empregado.

c)       Teoria do salário atual - parte do salário é pago diretamente ao empregado pelos serviços prestados, e outra parte é destinada ao FGTS para pagamento em caso de dispensa ou outra destinação prevista em lei.

d)      Teoria do direito semipúblico – o FGTS seria uma indenização decorrente de responsabilidade objetiva, na modalidade de risco social, apresentando ao mesmo tempo natureza tributária.

e)       Teoria do crédito-compensação – o FGTS é entendido como um crédito em favor do empregado para compensar o tempo de serviço prestado ao empregador.

f)        Teoria do fundo contábil – o FGTS é destacado como um fundo de reserva legal para ser utilizado pelo empregado em determinadas contingências.

        Sob o enfoque do empregado, o FGTS apresenta natureza jurídica de Direito Trabalhista com previsão legal no art. 7º, III – CF/88, regulado pelo legislação to trabalho.

        Sob o enfoque do empregador, as contribuições do FGTS são indicadas segundo as teorias: (GARCIA, 2012)

a)     Teoria parafiscal – o FGTS como contribuição compulsória dotado de um fim social, arrecadada por um ente empregador, e controlado pelo Poder Estatal.

b)    Teoria previdenciária – o FGTS era visto como contribuição previdenciária enquanto o recolhimento era cobrado e fiscalizado pela Previdência Social, conforme os critérios estabelecidos no art. 19º - Lei 5.107/1966.  




ADMINISTRAÇÃO DO FGTS

        O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (art. 3º - Lei 8.036/1990)

        A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (art. 3º, § 1º - Lei 8.036/1990)

        A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério do Planejamento, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador. (art. 4º - Lei 8.036/1990)

        Assim, o Ministério do Planejamento e o Conselho Curador do FGTS são responsáveis pelo fiel cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei 8.036/1990.

        Cabe ainda, ao Conselho Curador do FGTS estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta lei, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. (art. 5º, I – Lei 8.036/1990)



SUJEITOS OBRIGADOS DE DEPOSITAR O FGTS

        Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 – CLT, (gorjetas) e 458 – CLT, (alimentação, habitação, vestuário e outras prestações in natura decorrentes de força do contrato ou costume)  e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.  

        Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. (art. 15º, § 1º - Lei 8.036/1990)

        Considera-se trabalhador toda “pessoa física” que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. (art. 15º, § 2º - Lei 8.036/1990)

        A Lei 8.036/1990 prevê que os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei (art. 15º, § 3º - Lei 8.036/1990). 

  Nesse sentido a Lei 10.208/2001, acrescentou a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que fica adicionada dos seguintes artigos:
"Art. 3o-A.  É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento."

        A forma regulamentar que prevê o artigo 3º-A – Lei 10.208/2001 é dada pelo Decreto-Lei 3.361. de 10 de fevereiro de 2000. Prescreve em seu artigo 1º, que o empregado doméstico poderá ser incluído no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mediante requerimento do empregador, a partir da competência de março de 2000, através de guia de recolhimento do FGTS, devidamente assinada e preenchida na CEF ou rede arrecadadora conveniada (art. 1º, § 1º - Decreto-Lei 3.361/2000).

        Efetivado o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS (art. 1º, § 2º - Decreto-Lei 3.361/2000).

        Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo. (art. 16º - Lei 8.036/1990)

        Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários. (art. 17º - Lei 8.036/1990)



DEPÓSITO DO FGTS

        O depósito em conta vinculada do FGTS deve ser efetuado até o dia 7 (sete) de cada mês, na importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

         Os contratos de aprendizagem terão a alíquota dos depósitos reduzida para dois por cento (art. 15º, § 7º - Lei 8.036/1990).

        Relembrando, o FGTS incide sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 – CLT, (gorjetas) e 458 – CLT, (alimentação, habitação, vestuário e outras prestações in natura decorrentes de força do contrato ou costume)  e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. 

             O depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. Além de, nas hipóteses de:

        - licença para tratamento de saúde até 15 dias.

        - licença gestante.

        - licença-paternidade.

           O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente (art. 22º - Lei 8.036/1990). O entendimento é de que a multa não é devida ao empregado, e sim ao sistema público do FGTS.



FISCALIZAÇÃO DO FGTS

        Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.



SAQUE DO FGTS

        Os depósitos do FGTS, mesmo sendo um direito do trabalhador, ficam em uma conta vinculada de sua titularidade, e podem ser sacados somente em certos casos previstos em lei.

        O artigo 20º da Lei 8.036/1990, descreve as hipóteses em que pode haver a movimentação da conta vinculada do trabalhador ao FGTS:

        a) despedida de justa causa.

        b) extinção total da empresa.

        c) aposentadoria concedida pela Previdência Social.

        d) falecimento do trabalhador.

        e) pagamento de prestações do sistema habitacional.

     f) liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário.

        g) pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria.

        h) permanência ininterrupta por três anos fora do regime do FGTS, a partir de 1º de junho de 1990.

        i) extinção normal do contrato a termo, inclusive dos trabalhadores temporários regidos pela Lei. 6.019/1974.

          j) suspensão total do trabalho avulso por período superior a 90 dias.

      k) quando o trabalhador ou qualquer dependente for acometido de neoplasia maligna.

        l) aplicação em quota s de Fundos Mútuos de Privatização.

       m) quando o trabalhador ou qualquer dependente for portador do vírus HIV.

        n) quando o trabalhador ou qualquer dependente estiver em estágio terminal.

        o) quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos.

        p) necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.

        q) integralização de quotas do FI-FGTS.
       
        Se houver acordo para pôr fim ao contrato de trabalho, o levantamento do FGTS não é autorizado, salvo se o acordo for feito em juízo.



MULTA RESCISÓRIA DE 40% DO FGTS

        Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis. (art. 9º - Decreto 99.684/1990) (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)

        No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40 % (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos. (art. 9º, § 1º - Decreto 99.684/1990) (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






Referências bibliográficas:
Garcia, Gustavo F. B. Manual de Direito do Trabalho. 4. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2012. 779p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.





quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Medidas Especiais de Proteção ao Trabalhador



MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO DO TRABALHADOR

        O sistema jurídico tutela o meio ambiente do trabalho, levando em conta à sua interdependência com a segurança e medicina do trabalho, o Direito do Trabalho, os direitos sociais, os direitos fundamentais e o Direito Constitucional.

        Assim, conforme o artigo 200, VIII – Constituição Federal/1988:
Caput:
“Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.




DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

        A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (art. 166 – CLT)

        O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (art. 167 – CLT)

        Considera-se Equipamento de Proteção Individual (EPI) todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. (GARCIA, 2012)




EDIFICAÇÕES

        As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. (art. 170 – CLT)

        Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (art. 171 – CLT)

        Esse mínimo pode ser reduzido, desde que atendidas às condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (art. 171, parágrafo único – CLT)

        Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (art. 172 CLT) 

        As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.  (art. 173 – CLT)

        As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.  (art. 174 – CLT) 





DA ILUMINAÇÃO

        Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.  (art. 175 – CLT) 

        A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (art. 175, § 1º – CLT)

        O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.  (art. 175, § 2º – CLT) 




DO CONFORTO TÉRMICO

        Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.  (art. 176 – CLT)

        A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.  (art. 176, parágrafo único – CLT)

         Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.  (art. 177 – CLT) 

        s condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.  (art. 178 – CLT)




DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

        O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.  (art. 179 – CLT)

        Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.  (art. 180 – CLT) 

        Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.  (art. 181 – CLT) 




DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

      O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre a movimentação, armazenagem e manuseio de materiais (art. 182, I, II, III – CLT):

        I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;  

        II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;  

        III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.  

        As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (art. 182, parágrafo único – CLT)

        Ainda segundo dispõe, o artigo 183 – CLT,  as pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas. 




DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

        As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e  parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (art. 184 – CLT)

         É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (art. 184, parágrafo único – CLT)

        Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. (art. 185 – CLT)

        O Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. (art. 186 – CLT)




DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO

        Os equipamentos em questão apresentam perigo para a vida e segurança dos trabalhadores que com eles mantêm contato no trabalho. Por isso, são estabelecidas diversas regras de prevenção de proteção de acidentes.

        As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. (art. 187 – CLT)

        O Ministério do Trabalho e Emprego expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de   gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. (art. 187, parágrafo único – CLT)

        As caldeiras devem ser periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho e Emprego, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. (art. 188 – CLT)



 
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

        Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer disposições sobre proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização. (art. 200, IV – CLT)




CONDIÇÕES SANITÁRIAS E TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS

       Devem ser respeitadas nos locais de trabalho as normas de higiene, contendo estes instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais. (art. 200, VII – CLT)




SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

        O Ministério do Trabalho e Emprego estabelece disposições sobre o emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (art. 200, VIII – CLT)

Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.









Referências bibliográficas:
Garcia, Gustavo F. B. Manual de Direito do Trabalho. 4. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2012. 779p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Prevenção da Fadiga



DA PREVENÇÃO DA FADIGA

        Ergonomia é a ciência que estuda a atividade do Homem enquanto trabalhador e/ou utilizador de produtos, no sentido de definir as condições de realização dessa atividade e garantir a sua segurança, saúde, conforto e, se necessário, a produtividade em termos qualitativos e/ou quantitativos. (GARCIA, 2012)

        As normas de ergonomia têm por objetivo evitar a fadiga, acidentes e doenças ocupacionais.

        Nesse sentido, a lei estabelece que seja de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (art. 198 – CLT)

       Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, com o fim de evitar que sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. (art. 198, parágrafo único – CLT)

        Às empresas são obrigadas a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. (art. 199 – CLT) 

       Assegurando ainda que, quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (art. 199, parágrafo único – CLT)

        Em relação a proteção ao trabalho da mulher, ao empregador é vedado admitir mulheres para executar serviços que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. (art. 390 – CLT)
       



Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





Referências bibliográficas:
Garcia, Gustavo F. B. Manual de Direito do Trabalho. 4. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2012. 779p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.