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quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Agradecimento aos amigos que apreciam este blog.

Há muito, mas há muito tempo mesmo me sinto à vontade para falar sobre direito. 
Um dia enquanto cursava o curso de Eletrônica no Cefet Pelotas-RS, desabafei com minha mãe: tantas injustiças acontecem vida a fora, e todos nós relapsos, indiferentes, situando-nos por vezes como vítimas, outras tantas como algozes, e tudo dentro da mais perene normalidade. 
Assim, a situação nos atinge, não raramente como vítimas, em outras tantas, somos os injustos que "crucificamos" nossos semelhantes.
Até quando acatar esta situação, permitir cada vez mais o agravamento, sem resitir, opor obstáculo em prol da geração atual, das gerações passadas e principalmente das gerações que ainda estão por vir.
Um dia, durante as férias de 2012, ávido em adquirir novos conhecimentos sobre este curso que tanto me fascina, resolvi escrever sobre temas pertinentes a esta área do conhecimento.
Pensei: vou criar um blog. Naquela ocasião, só havia ouvido falar em blog. Já que por gostar de escrever, muito mais do que falar, fazia resumos sobre os conteúdos do curso e mandava por e-mail para os colegas. Não sabia exatamente o que significava este tal de blog. Porém, imaginava que se pelo menos 500 pessoas visitassem o blog que pretendia criar, me daria por satisfeito.
Hoje, passados apenas 3 anos, o blog que criei conta com mais de dois milhões de visualizações e 329 pessoas que dedicaram alguns minutos de seu tempo para se cadastrarem como "seguidores", diria na verdade, pessoas que reconheceram o trabalho que realizo e humildemente disseram: cara teu blog é "massa" e por isto me cadastrei para incentivar este tipo de atitude.
Muito obrigado a todos que me deram este incentivo, pretendo, dentro das minhas limitações, continuar postando assuntos de relevância para me auto-auxiliar e auxiliar todos que tenham o entendimento da importância da função que pretendemos exercer em prol da coletividade.


Caduchagas.  

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Força, fé e esperança

Pessoal,

neste momento, mais do que postar conteúdos para que vocês tenham prosseguimento aos estudos, 

quero dizer de uma forma bem franca e autêntica:

                                            tenham força, fé e coragem.

Tudo parece impossível...

... mas não é!

Tenham a absoluta certeza.

Tudo o que vocês quiserem,

vocês podem.

Estou entrando para o "último semestre" de nosso honrado curso.

Já ouvi muita coisa. Muitas críticas...

muitos elogios...                

... enfim...

Tudo pode nos levar a desistir de nosso sonhos...

 bem como, pode servir de combustível

para ir onde,

 nunca podíamos imaginar chegar.

Cabe a cada um escolher seu destino.

Meu único propósito,

neste exato momento é convencê-los de que tudo é possível.

Queridos,

estudem muito!

Nunca esmoreçam!

Tenham força!

Tenham fé!

E por fim,

tenham coragem para levar adiante seus sonhos,

mesmo os irrealizáveis...

Tenho certeza que vocês irão superar obstáculos,

a primeira vista intransponíveis...

Acreditem em sua capacidade, e

sejam felizes!

sábado, 1 de agosto de 2015

Servidão Ambiental

SERVIDÃO AMBIENTAL
A servidão ambiental é dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade. (LFG, online)
De acordo com a Lei 6.398/81:
Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
Segundo regra a Lei 6.398/81, o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. Quanto à restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal, devendo ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental e o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. (art. 9-A, §§ 2o, 3o e 4o - Lei 6.938/81)
Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos, sendo vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel (art. 9-A, §§ 5o e 6o- Lei 6.938/81)
As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, como de servidão ambiental. (art. 9-A, § 7o - Lei 6.938/81)
A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
Lei 6.938/81
Art. 9o-B (caput)
§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social, sendo o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental averbado na matrícula do imóvel. (art. 9-B, § 3o c/c art. 9o-C)
São requisitos mínimos dos contratos de alienação, cessão ou transferência da Servidão Ambiental:
Lei 6.938/81
Art. 9o-C (caput)
§ 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
§ 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
§ 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.














Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.


domingo, 1 de setembro de 2013

Elementos constitutivos da propriedade



ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA PROPRIEDADE

  Os elementos constitutivos da propriedade dizem respeito aos poderes elementares que indicam a relação jurídica do proprietário e a coisa, e são enunciados no art. 1.228 do CCB/2002:



a)    direito de uso (jus utendi)



b)   direito de gozar ou usufruir (jus fruendi)



c)    direito de dispor da coisa (jus abutendi)



d)   direito de reaver a coisa (rei vindicatio)





DIREITO DE USO DA COISA (jus utendi)

           Tal poder concerne ao proprietário a faculdade de servir-se da coisa e utilizar da maneira que entender mais conveniente, sem no entanto alterar-lhe a substância.



           O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas, sendo defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. (art. 1.228, §§ 1º e 2º - CCB/2002)  







DIREITO DE GOZAR OU USUFRUIR (jus fruendi)

           É o poder que tem o proprietário de receber os frutos naturais e civis da coisa e aproveitar economicamente os seus produtos. (art. 1.232 – CCB/2002)

          





DIREITO DE DISPOR DA COISA (jus abutendi)

           Consiste no poder do proprietário de transferir a coisa, gravar ônus e de alienar a outrem a qualquer título, sempre condicionando o uso da propriedade a função social, não sendo permitido ao proprietário no exercício do domínio (dominus) abusar da coisa destruindo-a gratuitamente, em prejuízo alheio.



           O direito de dispor da coisa é o mais importante, visto que, se sobressai ao direito de usar e gozar da coisa.



          



DIREITO DE REAVER A COISA (rei vindicatio)

           O direito de reaver a coisa (rei vindicatio), como elemento constitutivo da propriedade, dá poderes ao proprietário de reivindicá-la das mãos de quem injustamente a possua ou detenha, perfazendo-se através da ação reivindicatória, por força do direito de sequela.









Referências bibliográficas:

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro V. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. 661p.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro IV. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 561p.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 725p.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro I. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.

Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.



Direito de Propriedade



DIREITO DE PROPRIEDADE
Os direitos reais são elencados no art. 1.225 – CCB/2002, sendo o mais importante, o direito de propriedade; os demais resultam do seu “desmembramento”, que depois de desmembrados do domínio e transferidos a terceiros, denominam-se direitos reais sobre coisa alheia (jura in  re aliena). São exemplos de direitos reais sobre coisa alheia: o usufruto e a habitação.

Assim, o direito real sobre coisa própria é aquele que apresenta um “único” titular com poder exclusivo sobre a coisa.

O direito de propriedade, espécie de direito real, confere ao titular a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1228 – CCB/2002).

Trata-se da propriedade plena, que reúne em uma só pessoa todos os poderes jurídicos inerentes a propriedade e, que sujeita a toda a coletividade (erga omnes) abster-se de qualquer ato que possa perturbar, lesar ou violar tais direitos.

         Quanto ao momento, os direitos reais sobre coisas móveis, se adquirem pela “tradição”, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos. (art. 1.226 – CCB/2002)

Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o “registro” no Cartório de Registro de Imóveis, salvo os casos expressos no Código Civil (art. 1.227 – CCB/2002), v. g., o art. 108 do CCB/2002 dispõe:

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferên-cia, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

         Infere-se da redação do artigo supracitado, que os imóveis cujo valor seja igual ou inferior a trinta vezes o maio salário mínimo vigente no País, é dispensável a escrituração pública para a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis.

         No momento do registro opera-se a “afetação da coisa” pelo direito, nascendo o ônus que se liga à coisa (princípio da inerência), que a ela adere e segue, qualquer que sejam as vicissitudes que sofra a titularidade dominial. (Gonçalves, Carlos R., Direito das Coisas, 8. ed., 2013)



FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

“A propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII – CF/88)        

Estabelece o Código Civil que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Assim, é expressamente proibido ao proprietário, atos que não trazem qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam provocados com a intenção de prejudicar outrem, sujeitando-se a determinadas limitações impostas pelo interesse público.



DESAPROPRIAÇÃO
         O direito de propriedade não é absoluto, visto que, a propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública, e desde que esteja cumprindo a sua função social, será paga justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV – CF/88).

Desta forma, o proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante, fixando em favor do proprietário a justa indenização. Se devidamente pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.


ABRANGÊNCIA DA PROPRIEDADE DO SOLO
A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício.  o proprietário não poderá opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedí-las. Tal restrição é de cunho social, limitando a extensão da propriedade até onde lhe for útil, segundo o critério da utilidade. (art. 1.229 – CCB/2002)

A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

Porém, o proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos à transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

Dispõe a Constituição Federal que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra, assegurada participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. (art. 176, caput, § 2º – CF/88)

Os frutos e demais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem. (art. 1.232 – CCB/2002)




Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro V. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. 661p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro IV. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 725p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro I. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.