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segunda-feira, 1 de abril de 2013

Previdência Social e Assistência Social



PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL

“A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. (art. 193 – CF/88)

Dispõe a Constituição Federal que a Seguridade Social compreende um “conjunto integrado de ações” de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, assegurando a todos uma existência digna, em conformidade com os ditames da justiça social.

A Constituição Federal tem por princípios fundamentais, previstos no art. 1, II e III – CF/88, os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana, e por objetivo fundamental, entre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária; e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais [...] (art. 3, I e III – CF/88).

Nesse sentido, as normas de seguridade, acompanhadas das garantias que possibilitem seu efetivo cumprimento, desempenham papel importante, assegurando distribuição de renda e promovendo a justiça social, na ocorrência de riscos sociais da vida.  (Souza, 2012, p. 15)


PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (art. 3 – Lei 8.212/1991)


A Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral (Regime Geral da Previdência Social), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a (art. 201 – CF/88):

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante.

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, cujo valor do benefício não poderá ser inferior ao salário-mínino.





ASSISTÊNCIA SOCIAL

A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas (art.1 – Lei 8.742/1993).


Destarte, a Assistência Social é a “política social” que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social. (art. 4 – Lei 8.212/1991)


         A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (art. 203 – CF/88):

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes.

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho.
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais do Empregador, do Trabalhador e demais segurados da Previdência Social, sobre a receita de concursos de prognósticos (loterias), bem como do importador de bens e serviços, ou de quem a lei a ele equipare.










Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.  
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
http:/www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm <acesso em:29.09.2013>

Ações Judiciais absurdas

Ações Judiciais Absurdas

Antonio Pessoa Cardoso
Um chinês colocou à venda sua alma e foi chamado na Justiça para decidir entre dois reclamantes qual deles teria o direito de ficar com sua parte espiritual.
A conciliação não resolveu a demanda e o processo foi arquivado.
Um ateu italiano, Luigi Cascioli, sob alegação de que a “Igreja está enganando as pessoas e deve ser responsabilizada”, abriu processo contra seu amigo Enrico Righi, padre e articulista católico. Diz o autor da ação que Righi ao escrever sobre o “homem” Jesus viola a lei italiana, “Abuso di Credulitá Popolare” (abuso da fé pública), porque não se prova a existência histórica de Cristo.
Cascioli exibiu aos jornalistas, no dia da audiência, seu livro “A Fábula de Cristo”, onde mostra que “Cristo não existiu” e que a Igreja construiu o personagem Jesus a partir da personalidade de João de Gamala, um judeu do século I.
Uma mulher de Jundiaí/SP ingressou no fórum local com ação contra o ex-parceiro, sob a motivação de que ele nunca a fizera chegar a um orgasmo, porque interrompia a relação com a ejaculação precoce. Houve audiência de conciliação e o juiz mostrou a possibilidade de solução através de separação consensual.
O processo foi extinto sem julgamento do mérito.
O americano Timothy Dumouchel iniciou, no ano de 2004, processo contra uma emissora de TV, porque segundo alega, o canal de televisão era responsável pela obesidade de sua mulher e pelo seu vício como fumante. Afirmou Timothy: “Bebo e fumo demais e minha mulher é uma obesa porque há cerca de quatro anos assistimos a TV todos os dias”.
A inicial foi indeferida e o processo arquivado.
O advogado alemão, Juergen Graefe, defendeu um aposentado de Bonn, que respondia, equivocadamente, à dívida de impostos no valor de 287 milhões de euros, relativo à multa. O defensor mostrou facilmente o erro cometido pelo Estado, provando que seu cliente recebia aposentadoria na importância de 17 mil euros e, portanto, não tinha cabimento aquela cobrança. O susto aconteceu quando o advogado cobrou do cliente, honorários no valor de 440 mil euros, em função da economia de quase meio milhão de euros conquistados, na demanda, para o aposentado.
Uma astróloga russa pediu indenização de 200 milhões de euros à NASA, porque culpada pela destruição do “equilíbrio do universo”.
O processo foi extinto.
No ano de 2003, o Instituto Ponto de Equilíbrio Elo Social Brasil, de São Paulo, ingressou com interpelação judicial, pedindo explicações ao Presidente Luis Inácio Lula da Silva sobre a impossibilidade que estava tendo para agendar audiência com o Chefe do governo.
O “paranormal” Juscelino Nóbrega da Luz, através de seus advogados, requereu típica ação judicial contra o governo americano.
Diz na inicial:
“Pela presente, vem o Autor exigir o cumprimento por parte do Réu, da promessa de pagamento de uma recompensa no importe de US$ 25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), por ele prometida a quem informasse ou indicasse o paradeiro do ex-ditador iraquiano, Saddam Hussein". Assegura, na peça inicial, que a promessa é "fato público e notório", já que foi publicada por "toda a imprensa mundial" em 2003.
"E o aqui Autor faz jus a tal recompensa porque, desde o mês de setembro de 2001 vem indicando ao Réu, o local onde Saddam Hussein se esconderia".
Esclarece a peça inicial ter condições de provar sobre a comunicação feita ao governo americano e diz que o autor é pessoa dotada de "um dom incomum: tem visões de acontecimentos futuros. É uma pessoa comumente denominada de paranormal. Através de sonhos, ele vê situações, fatos que acontecerão no futuro".
A inicial foi extinta sem julgamento do mérito, porque a Justiça federal deu-se por incompetente para resolver a demanda. Houve recurso para o STJ.
Um prisioneiro romeno, Pavel Mircea, condenado a 20 anos de cadeia, por homicídio, ingressou, através de um agente ministerial, com processo judicial contra Deus, sob alegação de que “quando fui batizado assinei um contrato com Deus e ele não cumpriu sua parte”. “Ele deveria me proteger do mal, mas me entregou a Satanás, que me encorajou a cometer um assassinato”.
O romeno queria indenização pelos gastos com velas, em suas orações, e serviços prestados à Igreja. No despacho de indeferimento da inicial, fundamentando a inexistência de endereço do réu e a impossibilidade jurídica do pedido, o juiz determinou fosse oficiado à Promotoria Judicial “para os fins cabíveis”.
Já nos Estados Unidos, no Condado de Douglas, o senador Ernie Chambers, de Nebrasca, ingressou também com ação contra Deus, sob alegação de que Ele “semeia a morte e a destruição de milhões de seres humanos”, responsável por “inundações, furacões horríveis e terríveis tornados”.
A Justiça dos Estados Unidos não conseguiu citar o demandado, apesar de o Senador esclarecer que o Todo-Poderoso pode ser citado no Nebrasca, pois “está em todo o lado” e é conhecido por vários “títulos, nomes e designações”.
O político quis mostrar que qualquer um pode processar quem queira nos Estados Unidos, além de demonstrar a futilidade de muitas reclamações no Judiciário.

Sobre o texto:
Texto inserido na Academia Brasileira de Direito em 26 de novembro de 2007.
Bibliografia:

CARDOSO, Antonio Pessoa. Ações Judiciais Absurdas. Disponível em <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=&categoria= Processual Civil >  Acesso em :26 de janeiro de 2013
Autor:
Antonio Pessoa Cardoso

Desembargador do TJ-BA.
                  Academia brasileira de direito, 26/11/2007

terça-feira, 10 de julho de 2012

Obrigação Propter Rem, Ônus Real e Obrigação com Eficácia Real


OBRIGAÇÃO PROPTER REM, ÔNUS REAL E OBRIGAÇÃO COM EFICÁCIA REAL


FIGURAS HÍBRIDAS:

        A doutrina menciona a existência de algumas figuras híbridas ou intermédias, que se situam entre o direito pessoal e o direito real. Híbrido é o que se origina do cruzamento ou mistura de espécies diferentes. Essas figuras, que constituem, aparentemente, um misto de obrigação e de direito real.



    
 ESPÉCIES:

        As obrigações híbridas ou ambíguas são as seguintes: 

i)  Obrigações propter rem (também denominadas obrigações in rem ou ob rem);

ii)    os ônus reais;

iii)   e as obrigações com eficácia real.

        


OBRIGAÇÕES PROPTER REM (obrigação ambulatória):

        Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa. São obrigações que surgem pela força da lei (ex vi legis), atreladas a direitos reais, mas com eles não se confundem, em sua estruturação.

        É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (CC, art. 1.277). Por se transferir a eventuais novos ocupantes do imóvel (ambulat cum domino), é também denominada obrigação ambulatória.

        Essas obrigações são concebidas como ius ad rem (direitos por causa da coisa, ou advindos da coisa).

Exemplos de obrigação propter rem:

i) na obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conser-vação da coisa comum (art. 1.315);

ii)  na do condômino, no condomínio em edificações, de não alterar a fachada do prédio (art. 1.336, III);

iii) na obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (art. 1.234);


        As obrigações propter rem distinguem-se também das obrigações comuns, especialmente pelos modos de transmissão.  As obrigações comuns transmitem-se por meio de negócios jurídicos, como cessão de crédito, sub-rogação, assunção de dívida, endosso, sucessão por morte etc., que atingem diretamente a relação creditória. Nas obrigações propter rem a substituição do titular passivo (aquele que se obriga a prestação por titularidade ou posse do bem) opera-se por via indireta, com a aquisição do direito sobre a coisa advém o dever de prestar que se encontra ligado ao bem. Assim, por exemplo, se alguém adquirir por usucapião uma quota do condomínio, é sobre o novo condômino que recai a obrigação de concorrer para as despesas de conservação da coisa.

        Esse modo especial de substituição só vigora, no entanto, enquanto a obrigação real, continuando ligada a determinada coisa, não ganhar autonomia, como sucede na hipótese de o proprietário ter feito alguma obra em contravenção do direito de vizinhança e mais tarde transmitir o prédio a terceiro. Sobre o novo proprietário recairá a obrigação de não fazer obra dessa espécie, mas não a de reparar os danos causados pela efetuada por seu antecessor.

        Caracterizam-se, assim, as obrigações propter rem pela origem e transmissibilidade automática. Se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão ocorre automaticamente, isto é, sem ser necessária a in-tenção específica do transmitente. Por sua vez, o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la (titular passivo).

        As obrigações propter rem tem características de direito obrigacional, por recair sobre uma pessoa que fica adstrita a satisfazer uma prestação, e de direito real, pois vincula sem-pre o titular da coisa. Configurando-se para tanto uma obrigação de caráter misto.




ÔNUS REAIS:

        Ônus reais são obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes, como, por exemplo, a renda constituída sobre imóvel. Aderem e acompanham a coisa. Por isso se diz que quem deve é esta e não a pessoa.

        Para que haja, efetivamente, um ônus real é essencial que o titular da coisa seja realmente devedor, sujeito passivo de uma obrigação.




DIFERENÇAS ENTRE ÕNUS REAIS E OBRIGAÇÕES PROPTER REM:
       

Ônus reais

Obrigações propter rem


A responsabilidade pelo ônus real é limitada ao bem onerado.

Na obrigação propter rem responde o devedor com todos os seus bens, ilimitadamente, pois é este que se encontra vinculado.


O ônus real desaparecem, perecendo o objeto.

Os efeitos da obrigação propter rem podem permanecer, mesmo havendo perecimento da coisa.


Os ônus reais implicam sempre uma prestação positiva.

As obrigações propter rem podem surgir com uma prestação negativa.


Nos ônus reais, a ação cabível é de natureza real (in rem scriptae).

Nas obrigações propter rem, é de índole pessoal.






OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL:

        Obrigações com eficácia real são as que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. Certas obrigações resultantes de contratos alcançam, por força de lei, a dimensão de direito real.

        Pode ser mencionada, como exemplo, a obrigação estabelecida no art. 576 do Código Civil, pelo qual a locação pode ser oposta ao adquirente da coisa locada, se constar do registro.

        Também pode ser apontada, a título de exemplo de obrigação com eficácia real, a que resulta de compromisso de compra e venda, em favor do promitente comprador, quando não se pactua o arrependimento e o instrumento é registrado no Cartório de Registro de Imóveis, adquirindo este direito real à aquisição do imóvel e à sua adjudicação compulsória (CC, arts. 1.417 e 1.418).









Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Dos Procuradores


DOS PROCURADORES

        A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Sendo lícito postular em causa própria quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. (art. 37 – CPC)

       O instrumento de mandato é essencial para o advogado procurar em juízo. Poderá  todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. 

        Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

        A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (art. 38 – CPC)

        A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica, incluído pela Lei nº 11.419, de 2006. (art. 38, parágrafo único – CPC)

        Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: (art. 39 – CPC)
i)                    declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

ii)                  comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

        Se o advogado não cumprir o disposto no (art. 39, I – CPC), o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no (art. 39, II – CPC), reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

        Segundo o artigo 40 – CPC, o advogado tem direito de:
i)                    examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

ii)                  requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

iii)                retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

        Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente. (art. 40, § 1º - CPC) 

       Sendo o prazo comum às partes, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. (art. 40, § 2º - CPC)






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.









Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


Ministério Público


O MINISTÉRIO PÚBLICO

CONCEITO

        Com a instituição da Justiça Pública e o reconhecimento da imprescindibilidade de ocupar o juiz uma posição imparcial no processo, surgiu, para o Estado, a necessidade de criar um órgão que se encarregasse de promover a defesa dos interesses coletivos da sociedade na repressão dos crimes.

        Ministério Público, exerceu primeiramente, a função de órgão agente da repressão penal, titular da pretensão punitiva do Estado-administração perante o Estado-juiz.

        Dessa função primitiva evoluiu a atuação do Ministério Público para áreas do processo civil onde, também, se notava prevalência do interesse público sobre o privado.

        O Ministério Público é a personificação do interesse coletivo, tanto no processo criminal como no civil, ante os Órgãos jurisdicionais. É o legítimo representante da ação do Poder Social do Estado junto ao Poder Judiciário.

        O Ministério Público é conceituado como:

“o órgão através do qual o Estado procura tutelar o interesse público e a ordem jurídica, na relação processual e nos procedimentos de jurisdição voluntária”.

        Enquanto o juiz aplica imparcialmente o direito objetivo, para compor litígios e dar a cada um o que é seu, o Ministério Público procura defender o interesse público na composição da lide, a fim de que o Judiciário solucione esta, ou administre interesses privados, nos procedimentos de jurisdição voluntária, com observância efetiva e real da ordem jurídica.




FUNÇÕES

        O Ministério Público atua, ora como parte (art. 81 - CPC), ora como fiscal da lei (custus legis - art. 82 - CPC).

        No processo civil, mesmo quando se comete ao Ministério Público a tutela de interesses particulares de outras pessoas, como os interditos, a Fazenda Pública, a vítima pobre do delito etc., a sua função processual nunca é a de um representante da parte material.

        Sua posição jurídica é a de substituto processual (art. 6º - CPC), em razão da própria natureza e fins da instituição do Ministério Público ou em decorrência da vontade da lei. Age, assim, em nome próprio, embora defendendo interesse alheio.

        Dessa forma, quer atue como parte principal quer como substituto processual, o Ministério Público é parte quando está em juízo e nunca procurador ou mandatário de terceiros.

        O Ministério Público, quase sempre, tem apenas legitimidade ativa, isto é, só pode propor ações, visto que nunca pode ser demandado como sujeito passivo ou réu. 

        Pode, no entanto, eventualmente assumir a defesa de terceiros, como na interdição e na curatela especial de revéis citados por edital ou com hora certa.

        Outorgado o direito de ação ao Ministério Público, atribui-lhe o Código os mesmos poderes e ônus que tocam às partes (art. 81 – CPC).

        Como fiscal da lei, não tem compromisso, nem com a parte ativa nem com a passiva da relação processual, e só defende a prevalência da ordem jurídica e do bem comum.

        O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei (art. 499, § 2º - CPC).

        Não se deve aplicar, porém, ao custos legis as dilatações de prazo para recorrer previstas pelo art. 188 - CPC, já que esse dispositivo se refere especificamente à sua atuação como parte.


         “O Ministério Público não é órgão do Poder Judiciário, nem é um poder da soberania nacional”.

        Figura entre os órgãos da Administração Pública, pois realiza a tutela sobre direitos e interesses, não no exercício da jurisdição, mas sim sob forma administrativa, ou seja, promovendo, fiscalizando, combatendo e opinando.




MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE

        Entre outros, são casos em que o Ministério Público, segundo a legislação em vigor, age como parte:


i)                    na ação de nulidade de casamento (art. 208, parágrafo único, CC);


ii)                  na ação de dissolução de sociedade civil (art. 670 do CPC);


iii)                na ação rescisória de sentença fruto de colusão das partes para fraudar a Lei (art. 487, III, b - CPC), ou quando não foi ouvido no curso do processo em que era obrigatória a sua 
intervenção (art. 487, III, a - CPC);


iv)                na ação direta de declaração de inconstitucionalidade (art. 129, IV – CF); 


v)                  na ação de indenização da vítima pobre de delito (art. 68, CPP); bem como nas medidas cautelares destinadas a garantir a mesma indenização (arts. 127 e 142 - CPP);


vi)                no pedido de interdição (art. 1.177 - CPC), ou na defesa do interditando (art. 1.182, § lº - CPC);


vii)               no pedido de especialização de hipoteca legal, para garantir gestão de bens de incapaz (art. 1.188, parágrafo único – CPC) 


viii)            na ação civil pública, para defesa de interesses difusos (Lei n. 7.347/85).


        Alguns privilégios são assegurados ao Ministério Público, quando age como parte,  a saber:


i)                    não se sujeita ao pagamento antecipado de custas (art. 27 - CPC), favor que se aplica, igualmente, quando exerce apenas a função de custos legis;


ii)                  o prazo de contestação é contado em quádruplo, e em dobro o de recorrer (art. 188);




MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS

        A intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, se dá, no processo civil (art. 82 – CPC):

i)                    nas causas em que há interesse de incapazes;


ii)                  nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;


iii)                nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.




AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO

        Em todos os casos em que a lei considera obrigatória a intervenção do Ministério Público, a falta de sua intimação para acompanhar o feito é causa de nulidade do processo, que afetará todos os atos a partir da intimação omitida (arts. 84 e 246 – CPC). 

        O Ministério Público para propor ação rescisória de sentença, pela razão de não ter sido ouvido no processo em que se fazia obrigatória sua intervenção de custos legis (art. 487, III, a). 








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.