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domingo, 1 de setembro de 2013

Elementos constitutivos da propriedade



ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA PROPRIEDADE

  Os elementos constitutivos da propriedade dizem respeito aos poderes elementares que indicam a relação jurídica do proprietário e a coisa, e são enunciados no art. 1.228 do CCB/2002:



a)    direito de uso (jus utendi)



b)   direito de gozar ou usufruir (jus fruendi)



c)    direito de dispor da coisa (jus abutendi)



d)   direito de reaver a coisa (rei vindicatio)





DIREITO DE USO DA COISA (jus utendi)

           Tal poder concerne ao proprietário a faculdade de servir-se da coisa e utilizar da maneira que entender mais conveniente, sem no entanto alterar-lhe a substância.



           O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas, sendo defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. (art. 1.228, §§ 1º e 2º - CCB/2002)  







DIREITO DE GOZAR OU USUFRUIR (jus fruendi)

           É o poder que tem o proprietário de receber os frutos naturais e civis da coisa e aproveitar economicamente os seus produtos. (art. 1.232 – CCB/2002)

          





DIREITO DE DISPOR DA COISA (jus abutendi)

           Consiste no poder do proprietário de transferir a coisa, gravar ônus e de alienar a outrem a qualquer título, sempre condicionando o uso da propriedade a função social, não sendo permitido ao proprietário no exercício do domínio (dominus) abusar da coisa destruindo-a gratuitamente, em prejuízo alheio.



           O direito de dispor da coisa é o mais importante, visto que, se sobressai ao direito de usar e gozar da coisa.



          



DIREITO DE REAVER A COISA (rei vindicatio)

           O direito de reaver a coisa (rei vindicatio), como elemento constitutivo da propriedade, dá poderes ao proprietário de reivindicá-la das mãos de quem injustamente a possua ou detenha, perfazendo-se através da ação reivindicatória, por força do direito de sequela.









Referências bibliográficas:

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro V. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. 661p.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro IV. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 561p.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 725p.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro I. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.

Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.



Direito de Propriedade



DIREITO DE PROPRIEDADE
Os direitos reais são elencados no art. 1.225 – CCB/2002, sendo o mais importante, o direito de propriedade; os demais resultam do seu “desmembramento”, que depois de desmembrados do domínio e transferidos a terceiros, denominam-se direitos reais sobre coisa alheia (jura in  re aliena). São exemplos de direitos reais sobre coisa alheia: o usufruto e a habitação.

Assim, o direito real sobre coisa própria é aquele que apresenta um “único” titular com poder exclusivo sobre a coisa.

O direito de propriedade, espécie de direito real, confere ao titular a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1228 – CCB/2002).

Trata-se da propriedade plena, que reúne em uma só pessoa todos os poderes jurídicos inerentes a propriedade e, que sujeita a toda a coletividade (erga omnes) abster-se de qualquer ato que possa perturbar, lesar ou violar tais direitos.

         Quanto ao momento, os direitos reais sobre coisas móveis, se adquirem pela “tradição”, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos. (art. 1.226 – CCB/2002)

Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o “registro” no Cartório de Registro de Imóveis, salvo os casos expressos no Código Civil (art. 1.227 – CCB/2002), v. g., o art. 108 do CCB/2002 dispõe:

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferên-cia, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

         Infere-se da redação do artigo supracitado, que os imóveis cujo valor seja igual ou inferior a trinta vezes o maio salário mínimo vigente no País, é dispensável a escrituração pública para a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis.

         No momento do registro opera-se a “afetação da coisa” pelo direito, nascendo o ônus que se liga à coisa (princípio da inerência), que a ela adere e segue, qualquer que sejam as vicissitudes que sofra a titularidade dominial. (Gonçalves, Carlos R., Direito das Coisas, 8. ed., 2013)



FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

“A propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII – CF/88)        

Estabelece o Código Civil que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Assim, é expressamente proibido ao proprietário, atos que não trazem qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam provocados com a intenção de prejudicar outrem, sujeitando-se a determinadas limitações impostas pelo interesse público.



DESAPROPRIAÇÃO
         O direito de propriedade não é absoluto, visto que, a propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública, e desde que esteja cumprindo a sua função social, será paga justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV – CF/88).

Desta forma, o proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante, fixando em favor do proprietário a justa indenização. Se devidamente pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.


ABRANGÊNCIA DA PROPRIEDADE DO SOLO
A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício.  o proprietário não poderá opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedí-las. Tal restrição é de cunho social, limitando a extensão da propriedade até onde lhe for útil, segundo o critério da utilidade. (art. 1.229 – CCB/2002)

A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

Porém, o proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos à transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

Dispõe a Constituição Federal que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra, assegurada participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. (art. 176, caput, § 2º – CF/88)

Os frutos e demais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem. (art. 1.232 – CCB/2002)




Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro V. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. 661p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro IV. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 725p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro I. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Direitos Reais



DIREITOS REAIS

         Segundo a concepção clássica, o direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.

         Destarte, os direitos reais produzem efeitos erga omnes, incluindo-se toda a coletividade no polo passivo, que deve abster-se de qualquer ato que possa perturbar, lesar ou violar o direito do titular. Quando qualquer direito assegurado ao titular é violado, tem-se a individualização do sujeito passivo.

         Os direitos reais estão disciplinados no Código Civil Brasileiro, no título II, em capítulo único, dispondo assim, o artigo 1.225 do referido diploma:
São direitos reais:
PROPRIEDADE PLENA
I - a propriedade (usar, gozar, dispor da coisa e o direito de reavê-la).

*DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA
- GOZO OU FRUIÇÃO
II - a superfície.
III - as servidões.
IV - o usufruto.
V - o uso.
VI - a habitação.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia.
XII - a concessão de direito real de uso.


- AQUISIÇÃO
VII - o direito do promitente comprador do imóvel.

- GARANTIA
VIII - o penhor.
IX - a hipoteca.
X - a anticrese.


*Modalidades de direitos reais desmembradas da propriedade, e que possuem dois titulares distintos com poderes sobre a coisa.

         Os incisos XI e XII do artigo supracitados forma inseridos pela lei 11.481/2007, em razão das políticas urbanas previstas na Constituição Federal.

         Quanto ao momento, os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a “tradição”.

Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o “registro” no Cartório de Registro de Imóveis, salvo os casos expressos no Código Civil, v. g., o art. 108 do CCB/2002 que dispõe:

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferên-cia, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

         Infere-se da redação do artigo citado, que os imóveis cujo o valor seja igual ou inferior a trinta vezes o maio salário mínimo vigente no País, é dispensável a escrituração pública para a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis.



Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro V. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. 661p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro IV. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 725p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro I. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.




Posse



POSSE



A posse é exercício aparente de uns dos direitos da propriedade.



Exemplo:

Dirigir um carro. (exercício aparente da propriedade – fruição)



PERGUNTA:

Nesse exemplo, é possível afirmar que a pessoa que dirige o carro é seu proprietário(a)?



RESPOSTA:

Não, para dizer com precisão se alguém é o proprietário de um bem é preciso verificar os seus títulos, analisar documentos (notas fiscais, registro de imóvel, etc).



Por isso se diz que ele(a) tem o exercício aparente de um direito da propriedade.



Destarte, se considera a posse no mundo da aparência e a propriedade no mundo da realidade.



Assim, na posse: “eu acho que ele é o dono do carro”, “eu presumo”, “eu desconfio”, induzido pelo aparente exercício de um dos direitos da propriedade.







FUNDAMENTOS DA POSSE



JUS POSSESSIONIS (POSSE FORMAL)



         É a posse derivada de uma posse autônoma, independentemente de qualquer título, quando alguém se instala e se mantém em um imóvel por mais de ano e dia, criando uma situação possessória, que lhe proporciona direito à proteção. (Gonçalves, 2012, p. 46)



         Nesta situação, o possuidor tem garantia contra terceiros e até mesmo o proprietário, só perdendo a posse para o verdadeiro titular do imóvel por meios judiciais.







JUS POSSIDENDI (POSSE CAUSAL)



         É o direito à posse, conferido ao portador de título devidamente transcrito, bem como ao titular de outros direitos reais.



         Em ambos os casos, é assegurada à proteção contra atos de violência, para a garantia da paz social.



        



TEORIAS DA POSSE



TEORIA SUBJETIVA (FRIEDRICH KARL VON SAVIGNY)



         A  posse, segundo a teoria subjetiva, caracterizava-se pela conjugação de dois elementos: o corpus, elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa, e do animus, elemento subjetivo, que se encontra na intenção de exercer sobre a coisa um poder de interesse próprio e defendê-la contra outrem, configura-se na vontade de ter a coisa como sua, animus domini ou animus rem sibi habendi, de exercer o exercício de propriedade como se fosse o titular. (Gonçalves, 2012, p. 49)



         Para Savigny, a Teoria subjetiva é conjugada pelo elemento material (poder físico sobre a coisa - corpus) mais o elemento psíquico, anímico (intenção de tê-la como sua – animus domini ou animus rem sibi habendi)







TEORIA OBJETIVA DA POSSE (RUDOLF VON IHERING)



         Para Ihering, basta o corpus para a caracterização da posse. Considera, diferentemente, o animus incluído no corpus e dá ênfase, na posse, ao seu caráter de exteriorização da propriedade. A conduta de dono, tendo a posse quem se comporta como dono.



         Assim, para Ihering, para que exista a posse, basta o elemento objetivo, pois ela se revela na maneira como o possuidor age em face da coisa. (Gonçalves, 2012, p. 51)



         A Teoria Objetiva de Ihering é a teoria adotado pelo Código Civil/2002 como regra. (art. 1.196 – CC)





CONCEITO DE POSSE



         A posse é a conduta de dono, exercendo sobre uma coisa poderes para conservá-la e defendê-la.



“Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. (art. 1.196 – CCB/2002)

















Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro V. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. 661p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro IV. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 725p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro I. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.